Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog O TCU E A VERIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DA MATRIZ DE RISCO À REALIDADE PRÁTICA DAS LICITAÇÕES
18/06/2025
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

O TCU E A VERIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DA MATRIZ DE RISCO À REALIDADE PRÁTICA DAS LICITAÇÕES

O Colendo Tribunal de Contas da União disponibilizou o último Informativo de Licitações e Contratos nº 506 – maio de 2025 notícias sobre o julgamento do Acórdão 1182/2025-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, em que chama atenção à verificação da aplicabilidade concreta e adequação à realidade das licitações, em especial sobre diversos dispositivos da Nova Lei de Licitações e Contratos.

A decisão teve origem em procedimento de auditoria cujo objeto foi uma concorrência eletrônica regida pela Lei nº 14.133/2021 envolvendo obras de pavimentação e duplicação de determinada rodovia.

Vejamos a Ementa e os principais artigos da Nova Lei de Licitações e Contratos apontados no Voto:

“É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes:

i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado;

ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, observando que esse regime transfere à Administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global;

iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação;

iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais;

v) institucionalização de modelospadrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas;

vi) submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do
empreendimento.”

Principais dispositivos da Lei nº14.133/2021 citados na decisão:

  1. Art. 6º, inciso XXVII – matriz de risco deve estar no contrato de forma detalhada para garantir o equilíbrio econômico-financeiro como, por exemplo, como exemplo, “ausências de riscos relacionados a chuvas e outros eventos climáticos, que costumam ser fontes de litígio entre as partes durante a execução de obras rodoviárias”;
  2. Art. 22, §2º, inciso III – a mitigação de riscos não deve ser genérica, mas sim específica, como, por exemplo, “que tipo de seguro seria contratado e quais suas coberturas obrigatórias e outras condições diversas, como o prazo da apólice de seguro, além de precificar o prêmio do seguro, incorporando-o na taxa de BDI do orçamento estimativo da contratação’.
  3. Art. 92, inciso II – necessário observar a compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais.

#MATRIZ DE RISCO OBRAS RODOVIAS#MATRIZ DE RISCO TCU LICITAÇÕES
  • qr-code
STF AFASTA A POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO CONSECUTIVA DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O MESMO CARGO DE DIREÇÃO
STJ MANTÉM NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TEM POR BASE A LEI ANTICORRUPÇÃO EMPRESA COLIGADA AO CONGLOMERADO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2025 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem