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23/07/2024
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ OBTÉM LIMINAR PARA NÃO REALIZAR TRANSFUSÃO DE SANGUE

Vejamos parte da liminar do Agravo de Instrumento ajuizado pela esposa do paciente contra decisão proferida por juiz de direito na ação de tutela antecipada em caráter antecedente em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (a informação sobre a liminar foi obtida no site Migalhas):

“(…)

Tece considerações sobre a irreversibilidade da medida, bem como de opções terapêuticas à transfusão de sangue, tais como “administração de eritropoietina, ferro, ácido fólico, vitamina B12, todos previstos no SUS”.

Reporta-se à jurisprudência que entende aplicável ao caso e fundamenta o seu pedido nos princípios da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade da vida privada e da intimidade, bem como nos precedentes já apreciados pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIs 6586 e 6587).

Afirma que a liberdade religiosa inclui o direito de recusar tratamento médico ofensivo às suas crenças e valores religiosos, sublinhando que inexiste colisão de princípios no caso.

Aduz que a transfusão de sangue traz riscos à paciente, pelo que a sua obrigação à submissão ao procedimento indicado violaria a disposição do art. 15 do Código Civil e do art. 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, revogada a decisão que determinou a transfusão de sangue da paciente.

Ausente o preparo, tendo em vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça pela parte ré.
Os autos me vieram conclusos, em regime de plantão, na forma do art. 10 do RITJMG.

(…)

Em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que, pelo menos a princípio, encontram-se satisfeitos os requisitos delineados no texto normativo em evidência.

Isso porque, a despeito da complexidade da questão — cuja relevância da matéria autorizou o reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1212272/RG pelo STF —, é cediço que nessa análise sumária e expedida dos autos, a inviolabilidade da liberdade e de consciência de crença (art. 5º, VI, da CRFB) deve prevalecer.

A uma, porque a agravante, em pleno gozo de suas capacidades civis manifestou-se expressamente a sua vontade de não se submeter a qualquer tratamento que envolva transfusão de sangue. É o que se extrai das “Diretivas Antecipadas e Procuração para Tratamento e Saúde” (ordem n. 10) e do Termo de Consentimento Esclarecido (ordem n. 01, pág. 20).


A duas, porque, a princípio, controverte-se o próprio risco de vida alegado pelo nosocômio autor, tendo em vista que, de acordo com o réu, a traqueostomia e a hemodiálise já foram realizadas, sem intercorrências. Destaca-se, inclusive, que não cuidou o agravado de colacionar aos autos o prontuário integral e atualizado da demandada, o que seria necessário para contrapor as assertivas do agravante de que não há risco de vida na presente hipótese. Friso, por oportuno, que o próprio demandado maneja ação de produção antecipada de provas (autos de n. 5015040-81.2024.8.13.067), para obter o referido documento.

(…)

Com efeito, sob todas as óticas que se analisa a presente questão, tenho por certo que, por ora, há probabilidade do provimento do recurso da parte agravante. O risco ao direito material tutelado neste agravo de instrumento, outrossim, decorre da própria possibilidade de a apelante receber a transfusão sobre a qual se deu a sua negativa expressa — procedimento, este, irreversível. A produção de efeitos da decisão objurgada poderia violar, assim, o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Com tais considerações, presentes os requisitos autorizadores da medida colimada, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar os efeitos da decisão objurgada.


Comunique-se, com urgência, a MMª. Juíza de Direito acerca do teor desta decisão, requisitando-lhe as informações, em atendimento ao disposto nos arts.1.018 e 1.019, I, do CPC/15.


Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do CPC, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.

Determino a redistribuição dos autos após o término do plantão, na forma regimental.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2024.


DESA. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE
Relatora”

3 LIMINAR TRANSFUSÃO DE SANGUE TESTEMUNHA DE JEOVÁ
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