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Home Blog PLENÁRIO VIRTUAL DO STF INICIA JULGAMENTO DO R.E. SOBRE COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS QUE NÃO CONSTAM DA LISTA DO SUS
06/09/2024
Fábio Cardoso
Notícias

PLENÁRIO VIRTUAL DO STF INICIA JULGAMENTO DO R.E. SOBRE COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS QUE NÃO CONSTAM DA LISTA DO SUS

A página eletrônica da Corte Constitucional informa que iniciou o julgamento virtual do RE 1366243 (Tema 1234), que trata da responsabilidade da União, bem como a competência da Justiça Federal, nas demandas judiciais relacionadas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas que não constam na lista do SUS.

Vejamos, a título de informação, parte da manifestação do Ministro Relator Gilmar Mendes no julgamento do Tema 1234:

“(…)

Por fim, consigno que a solução intermediária e provisória aqui adotada de forma alguma fecha portas a conclusões diversas no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, inclusive em relação aos medicamentos padronizados.

Porém, é importante que até o desfecho definitivo deste recurso extraordinário a atuação do Poder Judiciário seja
minimamente alinhada à política pública e aos precedentes deste Tribunal.

A partir dessas considerações, deferi em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência.

Em relação aos medicamentos não padronizados, vislumbro controvérsia maior, cerne dos conflitos de competência que aportaram no Superior Tribunal de Justiça e da própria afetação do IAC 14, de modo que a inclusão obrigatória da União no polo passivo dessas ações judiciais pode implicar tumulto processual e prejuízo à concretização do direito
fundamental à saúde.


O pedido de tutela de urgência carece, neste ponto, de plausibilidade, mostrando-se inviável extrair dos precedentes sobre o tema a solução provisória perseguida pelos Estados e pelo Distrito Federal, ao menos sob o prisma do consenso dos eminentes pares, o que motivou inclusive a exclusão desse aspecto da tese de repercussão geral
do Tema 793.


Por fim, consigno que a solução intermediária e provisória aqui adotada de forma alguma fecha portas a conclusões diversas no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, inclusive em relação aos medicamentos padronizados. Porém, é importante que até o desfecho definitivo deste recurso extraordinário a atuação do Poder Judiciário seja
minimamente alinhada à política pública e aos precedentes deste Tribunal.

A partir dessas considerações, deferi em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:


(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados : a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;


(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo,
estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados
pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

Ante o exposto, ratifico os fundamentos apresentados e proponho o referendo da decisão por mim proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, nos termos da fundamentação supramencionada.

É como voto”.

#fornecimentos medicamentos competência ANVISA SUS
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