PORTADOR DE MOLÉSTIA INCURÁVEL TEM DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS RENDIMENTOS OU PROVENTOS DESDE A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
O tema desta aqui em debate é muito importante para aqueles portadores de moléstias incuráveis, dado que são muito comuns no dia a dia e, consequentemente, ensejam a isenção do Imposto de Renda nos rendimentos ou proventos de inatividade.
Cabe a nós – Advogados – ficarmos bem atentos na luta do cotidiano destas ações que prevalece sempre o livre convencimento do magistrado quanto à data inicial da moléstia incurável, a fim de que, ao final de cada processo, a decisão favorável possa significar parcela de dever cumprido sendo uma grata alegria para a consciência com a jurisdição almejada.
Não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça fixou que o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não da data da emissão do laudo oficial.
Desta feita, cabe-nos lembrar, por oportuno, que os rendimentos ou proventos de aposentadoria daqueles portadores de moléstia como Alzheimer, Câncer, Parkinson, Cardiopatia Grave, etc, não sofrem a incidência do Imposto de Renda.
Para maior documentação do acima dito, vejamos o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88:
“ Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas;
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” G.N.
Portanto, a isenção do imposto de renda em favor dos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 tem como ponto principal permitir que os beneficiários possam ter com esta isenção uma dignidade no trato com as moléstias incuráveis, especialmente com notório alívio dos pesados encargos financeiros relacionados com remédios e profissionais médicos.
Aliás, sobre o livre convencimento da data do início da moléstia a jurisprudência do STJ é firme em orientar que “a determinação do artigo 30 da Lei nº 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas (Código de Processo Civil, artigos 131 e 436) (AgRg no REsp 1.160.742/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/4/2010).”
Sobre esta questão, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (…) ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I – (…).
II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.
III – (…)
IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.581.095/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27.05.2.016)”.
Isto posto, é palmar que a isenção do imposto de renda destas moléstias incuráveis retroage à data do diagnóstico, e não do laudo pericial oficial, devendo ser observado sempre à prescrição quinquenal.