PROFESSOR QUE TEM CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO COM O PODER PÚBLICO DECLARADO NULO TEM O PRAZO DE 5 ANOS PARA COBRAR DEPÓSITOS DO FGTS
Publicou no Diário Oficial da União de hoje (08.09.2025) a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Recurso Extraordinário (RE) 1336848 que foi apresentado pelo Governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local que rejeitou aplicar o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal aos casos de servidores temporários. Foi definido que servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O caso envolveu um Professor que teve seu contrato temporário renovado diversas vezes. A decisão da Corte Constitucional gerou a repercussão geral (Tema 1.189) e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.
O STF decidiu que deve valer o prazo previsto no Decreto 20.910/1932, que fixa que ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Vejamos a Tese de Repercusão Geral fixada no TEMA 1189:
Tese
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”