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Home Blog RAZÕES DO VETO PRESIDENCIAL AO PROJETO DE LEI QUE VISAVA ALTERAR A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE PARA AMPLIAR O ACESSO A MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE USO ORAL PELOS USUÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
27/07/2021
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

RAZÕES DO VETO PRESIDENCIAL AO PROJETO DE LEI QUE VISAVA ALTERAR A LEI DOS PLANOS DE SAÚDE PARA AMPLIAR O ACESSO A MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE USO ORAL PELOS USUÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Publicou no Diário Oficial da União de hoje, Seção 1, p. 6, a Mensagem Presidencial nº 360, de 26 de julho de 2021, em que o Chefe do Poder Executivo comunica ao Presidente do Senado Federal as razões do Veto Presidencial, por contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral
pelos usuários de planos de assistência à saúde”.

Para maior documentação e entendimento do tema, vejamos as razões do Veto Presidencial:

MENSAGEM Nº 360, de 26 de julho de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral
pelos usuários de planos de assistência à saúde”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa inclui tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia entre as coberturas que seriam obrigatórias aos planos privados de assistência à saúde, que deveriam oferecê-las, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada em até quarenta e oito horas após a prescrição médica diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.
Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida, ao incluir esses novos medicamentos de forma automática, sem a devida avaliação técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a inclusão de medicamentos e procedimentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contraria o interesse
público por deixar de levar em consideração aspectos como a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica aos atores do mercado e a toda a sociedade civil, de forma que comprometeria a sustentabilidade do mercado e criaria discrepâncias no tratamento das tecnologias e, consequentemente, no acesso dos beneficiários ao
tratamento de que necessitam, o que privilegiaria os pacientes acometidos por doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais.
Ademais, a obrigatoriedade de cobertura do antineoplásico em até quarenta e oito horas após a prescrição médica também contraria o interesse público, pois criaria substancial iniquidade de acesso a novas tecnologias para beneficiários da saúde suplementar ao se prever que determinada tecnologia prescindiria da análise técnica da ANS para compor o rol de coberturas obrigatórias.
Por fim, ao considerar o alto custo dos antineoplásicos orais e a imprevisibilidade da aprovação e concessão dos registros pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, existiria o risco do comprometimento da sustentabilidade do mercado de planos privados de assistência à saúde, o qual teria como consequência o inevitável repasse desses custos adicionais aos consumidores, de modo que encareceria, ainda mais, os planos de saúde, além de poder trazer riscos à manutenção da cobertura privada aos atuais beneficiários, particularmente aos
mais pobres.”


Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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