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28/04/2026
Fábio Cardoso
Notícias

REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR MOTIVO DE SAÚDE INDEPENDE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Publicou no Informativo de Jurisprudência nº 794 do Superior Tribunal de Justica , a decisão sobre o Resp nº 2.151.393 – DF, provido por unanimidade, relator Ministro MArco Aurélio Beliizze, 2ª Turma, julgado em 14.4.2026.

Vejamos a Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “B”, DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

  1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação da União e remessa necessária, reformou sentença concessiva de segurança e julgou improcedente o pedido de remoção por motivo de saúde, formulado com base no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990.
  2. Fato relevante. Servidor lotado na Delegacia da Receita Federal em Marília/SP postula remoção para Londrina/PR, onde reside a esposa, também servidora da Receita Federal. Alega graves problemas de saúde (transtornos psicológicos e outras comorbidades), com laudo de junta médica oficial do Ministério da Fazenda atestando que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu em razão de permanecer sozinho na cidade de lotação, que a presença dos familiares é importante para a melhora e que, do ponto de vista médico, a remoção para junto de seus familiares acelerará a recuperação, concluindo pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990.
  3. Decisões anteriores. Liminar em agravo de instrumento, no Tribunal de origem, determinou a remoção do impetrante para a DRF/Londrina. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a remoção por motivo de saúde. O Tribunal Regional Federal deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedente o mandado de segurança, entendendo não comprovada a necessidade de tratamento em cidade diversa da lotação e afastando a incidência do art. 226 da CF/1988. Embargos de declaração foram rejeitados. Desde a liminar deferida em 2012, o servidor encontra-se lotado em Londrina/PR.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. A questão em discussão consiste em saber se, comprovado por laudo de junta médica oficial o motivo de saúde do servidor, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990, configura direito subjetivo à remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração Pública.
  5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode afastar, com base em juízo próprio sobre a suficiência de tratamento médico na cidade de lotação, as conclusões técnicas da junta médica oficial que atestam a relevância do apoio e da convivência familiar para a recuperação do servidor e recomendam a remoção por motivo de saúde.
    III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. A Lei 8.112/1990 prevê três modalidades de remoção (art. 36, parágrafo único): de ofício, no interesse da Administração (inciso I); a pedido, a critério da Administração (inciso II); e a pedido, independentemente do interesse da Administração (inciso III), sendo que, nesta última, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção configura direito subjetivo do servidor.
  7. A alínea “b” do inciso III do art. 36 da Lei 8.112/1990 estabelece hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, tratando-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário.
  8. No caso, a junta médica oficial reconheceu a existência das enfermidades, afirmou que a doença não é preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu pelo fato de o servidor permanecer sozinho na cidade de lotação, que a ausência de familiares compromete a recuperação, e concluiu expressamente pelo deferimento da remoção com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990, de modo que se mostram atendidos os requisitos legais para a concessão da remoção por motivo de saúde.
  9. A existência de tratamento médico na cidade de lotação não afasta, por si só, o direito à remoção por motivo de saúde, pois, em casos de transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar são elementos relevantes para a recuperação e para a estabilidade do quadro clínico, podendo justificar a remoção para localidade em que se
    encontra a família, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
  10. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à junta médica oficial para reavaliar o mérito técnico do laudo, a fim de afirmar a suficiência do tratamento na cidade de lotação e negar a remoção, uma vez que as conclusões da junta médica gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a avaliação médica específica foi realizada
    justamente para instruir o pedido de remoção na forma da lei.
  11. O fato de o servidor encontrar-se lotado em Londrina/PR há vários anos, em razão de medida liminar deferida no curso da ação, aliado ao reconhecimento médico de que a presença da família é essencial à recuperação, reforça a inadequação da determinação de retorno à unidade originária, revelando-se ausente fundamento jurídico para a manutenção do acórdão que negara a remoção.
    IV. DISPOSITIVO E TESE
  12. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e conceder ao recorrente o direito à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990.
    Tese de julgamento:A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei 8.112/1990.
  13. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CF/1988, art. 196; Lei 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.202.203/AL, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 10.04.2023; STJ, REsp 1.612.004/CE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.10.2016; STJ, MS 18.391/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.08.2012, DJe 21.08.2012.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
    Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília, 17 de abril de 2026.
    MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
#SERVIDOR PÚBLICO SAÚDE REMOÇÃO DIREITO SUBJETIVO#SERVIDOR REMOÇÃO SAÚDE ATO VINCULADO
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