RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 463 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANS (DOU de 16.11.2020, p.101-103) – Altera normas vigentes e cria novas regras em relação aos riscos de subscrição e de crédito, bem como riscos de mercado, legal e operacional utilizados pela operadoras de saúde.
Vejamos a Resolução Normativa da ANS na íntegra:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 463, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera a RN nº 451, de 6 de março de 2020, a RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN nº 393, de 9 de dezembro de 2015, bem como revoga a IN
nº 50, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, e o Anexo I da RN nº 307, de 22 de outubro de
2012.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em
vista do que dispõem o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do artigo 1º da Lei no 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea “a” do inciso II do art. 30 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 3 de novembro de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN altera a RN n° 451, de 6 de março de
2020, a RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, e a RN nº 393, de 9 de dezembro de 2015, bem como revoga a IN nº 50, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, e o Anexo I da RN nº 307, de 22 de outubro de 2012.
Art. 2º A RN nº 451, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º ……………………………………………………………….
§1º Em relação aos riscos de subscrição e de crédito, devem ser utilizados os
modelos padrão com dados da própria operadora e os fatores, regras de cálculo e estrutura de dependência conforme definido no Anexo II-A.
§2º Os riscos de mercado, legal e operacional, bem como a estrutura de
dependência entre riscos, somente devem ser utilizados no cálculo do CBR quando seus procedimentos de cálculo estiverem regulamentados pela ANS, conforme cronograma estipulado no art. 16.” (NR)
“Art. 15. Caso a operadora opte pela antecipação de utilização de modelo
padrão de capital baseado em riscos nos termos do art. 14, a apuração do capital regulatório deverá considerar o maior entre os seguintes valores:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17-A As administradoras de benefícios que possuam autorização de
funcionamento ou que tenham protocolado requerimento de registro junto na até 12 de março de 2020, para fins de cálculo do capital base apurado, conforme a Seção I do Capítulo II, deverão acrescentar a proporção cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos), a cada mês, da diferença entre o fator ‘K’ estabelecido na Tabela 2 e na Tabela 3 do Anexo I.” (NR)
“Anexo I
………………………………………………………………………………………………………
Tabela 3 – VALOR DO FATOR ‘K’ (%) aplicável às administradoras de benefícios
que possuam autorização de funcionamento ou que tenham protocolado requerimento de registro na ANS até 12 de março de 2020.
. Região de comercialização
. 1 2 3 4 5 6
. 2,00 1,30 0,50 0,20 0,18 0,15
” (NR)
“Anexo IV
………………………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………….
- Para o cálculo do capital de risco referente ao risco de subscrição:
a) Soma das contraprestações dos últimos doze meses dos beneficiários da
remissão, não remidos, em contratos com remissão temporária;
b) Soma das contraprestações dos últimos doze meses dos beneficiários da remissão, não remidos, em contratos com remissão vitalícia; c) Soma dos valores das expectativas de despesa de assistência à saúde dos beneficiários remidos, em contratos com remissão temporária, nos doze meses subsequentes; e
d) Soma dos valores das expectativas de despesa de assistência à saúde dos beneficiários remidos, em contratos com remissão vitalícia, nos doze meses subsequentes. - Para o cálculo do capital de risco referente ao risco de crédito:
a) Decomposição dos saldos de créditos e débitos com outras operadoras, informando detalhadamente:
- Código da Operadora Credora/Devedora;
- Valor dos créditos com a Operadora Credora; e
- Valor dos débitos com a Operadora Devedora.
b) Caso a operadora opte pela faculdade prevista no item 13 do Anexo III-A, o valor total investido em fundos de investimentos e o FPR médio, excetuando-se deste cálculo o total investido em fundos de investimento dedicados ao setor suplementar definidos conforme a RN nº 392/2015 que possuam FPR divulgado no sítio institucional
da ANS – www.ans.gov.br – para a data-base de cálculo.
c) Caso a operadora opte pela faculdade prevista no item 13 do Anexo III-A, em complemento aos valores detalhados no item (2) será encaminhado relatório de auditoria resultante do procedimento, conforme detalhado no item 13.3 do Anexo III-A.
II – ……………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º A RN nº 451, de 2020 passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e IIIA, conforme, respectivamente, os Anexos I e II desta RN.
Art. 4 º A RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 6º. ………………………………………………………………
§ 1º As projeções deverão seguir os modelos disponibilizados em seção específica no sítio institucional da ANS – www.ans.gov.br – na seção “Espaço da Operadora”.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5 º A RN nº 393, de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. ……………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………
II – Possuírem suficiência de Capital Regulatório, conforme regulamentação específica.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6º Os Anexos desta RN estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS – www.ans.gov.br.
Art. 7º Revoga-se:
I – O Anexo I da RN nº 307, de 2012; e
II – A IN nº 50, de 23 de novembro de 2012, da DIOPE.
Art. 8º Os dispositivos previstos nesta RN entram em vigor:
I – sete dias após a data de sua publicação: quanto às alterações na RN nº 451, de 2020, consistentes em acréscimo doart. 17-A e alteração do art. 15 e do Anexo I, objeto do artigo 2º desta RN;b) quanto aos art. 4º, art. 5º e art. 6º desta RN;II – em 1º de março de 2021, quanto às demais disposições. ROGÉRIO SCARABEL BARBOSA Diretor-Presidente Substituto
ps. O DOU de 18.11.2020, Seção I, p. 204-205, publicou a seguinte Retificação da Resolução Normativa:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 463, de 04 de novembro de 2020, publicada em 16 de novembro de 2020 na página 101, da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 218, onde se lê: “RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 463”, leia-se: “RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 461“. Na ementa e no art. 1º, onde se lê: “… IN nº 50, de 27 de dezembro de 2007, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE…”, leia-se: “… IN nº 50, de 23 de novembro de 2012, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE…”. No inciso I do art. 8º, onde se lê: “) quanto às alterações na RN nº 451, de 2020…..”, leia-se: “a) quanto às alterações na RN nº 451, de 2020…”. No item 7.5, do Anexo II, onde se lê: “Após a publicação em diário oficial da RN nº 463, de 2020”, leia-se: “Após a publicação em diário oficial da RN nº 461, de 2020”.
