REVOGAÇÃO DE PREGÃO QUE TEVE SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA CAUTELAR DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DE MULTA AOS GESTORES RESPONSÁVEIS
Publicou no último Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU ( Boletim 537 – abril de 2025) o Acórdão 894/2025-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes.
A decisão é oriunda de um Pedido de Reexame do Acórdão 2120/2021, confirmado em sede de Embargos pelo Acórdão 2592,/2021, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler.
O Eg. TCU manteve a multa aos gestores de unidade de ensino federal visto que as condutas reprovadas se exauriram com a publicação do edital de pregão eivado dos vícios impugnados e a suspensão administrativa cautelar do certame a posteriori não detém o condão de minimizar ou afastar os efeitos das exigências restritivas.
Logo, fixou o TCU que a revogação de certames, após cautelar de suspensão administrativa determinada pela Corte de Contas Federal, não obsta a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que se está a punir a mera conduta e não a se exigir a consumação e a produção de todos os efeitos do ato administrativo.
E mais. A multa aplicada deve ser equiparada aos ditames preconizados no direito administrativo sancionador, o que, segundo a doutrina, afasta a exigência de comprovação de prejuízo no caso concreto (LINDB, art. 22, § 2º).
Portanto, em vez de revogar os certames mencionados na decisão deveriam os gestores ter anulado os editais de pregão publicados o que talvez tivesse afastado a multa imposta.
Vejamos a ementa do Acórdão 894/2025 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Licitação. Revogação. Prejuízo. Multa. Pressupostos. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A revogação do certame licitatório não obsta a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que se pune a mera conduta, não se exigindo a consumação e a produção de todos os efeitos do ato administrativo. A natureza da multa aplicada pelo TCU se ampara no direito administrativo sancionador, cujo objetivo é prevenir e punir condutas de acordo com o seu grau de reprovabilidade, o que afasta a exigência da concretização de prejuízo, prevista no art. 22, § 2º, da Lindb.
