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Home Blog SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXPOSTO A RADIAÇÃO EM JORNADA SUPERIOR A 24 HORAS TEM DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO TOTAL DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS
07/02/2023
Fábio Cardoso
Notícias

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EXPOSTO A RADIAÇÃO EM JORNADA SUPERIOR A 24 HORAS TEM DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO TOTAL DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS

A decisão foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Para acesso ao Acórdão basa clicar em: Leia o acórdão no AREsp 1.565.474.

Vejamos a notícia publicada no site do STJ:

“O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de reconhecer a um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear o direito de redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, limitou o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia.

A limitação de horas extras foi definida pelo TRF2 em interpretação do artigo 74 da Lei 8.112/1990, segundo o qual o serviço extraordinário só é permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de duas horas por jornada.

Pagamento integral evita enriquecimento indevido da administração pública

Relator do recurso do servidor, o desembargador convocado Manoel Erhardt (que não está mais no STJ) apontou que a posição do TRF2 contrariou a jurisprudência da corte superior, para a qual o pagamento integral das horas extras realizadas pelo servidor exposto à radiação é uma forma – entre outros objetivos – de evitar o enriquecimento indevido da administração pública.

Nessas situações – comentou o relator, ao citar os precedentes do tribunal –, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei decorre do reconhecimento judicial de excesso de jornada, de modo que, antes da decisão, o servidor não tinha a opção de não cumprir o regime estabelecido pelo poder público, impondo-se, assim, que seja afastada a interpretação literal do artigo 74 da Lei 8.112/1990″.  

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