SHOPPING CENTERS NÃO SÃO OBRIGADOS A IMPLANTAR AMBULATÓRIO MÉDICO PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.051 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário nº 833291 ( veja o andamento processual ) para declarar a inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/1991 e nº 11.649/1994, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/1991.
O tema envolvia a implantação obrigatória (não acolhida pela maioria dos Ministros) pelos shoppings centers de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro para atendimento de emergência.
A tese vencedora foi no sentido de que tais obrigações extrapolam a atividade econômica desenvolvida pelos shoppings centers, pois não há uma correlação com a prestação de serviços oferecidos e a imposição de altos custos na implantação e manutenção do espaço, incluindo gastos com contratação. A tese divergente e minoritária defendia que o tema envolvia proteção do consumidor e que os municípios podem legislar sobre este assunto.
Foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência”.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
