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06/12/2023
Fábio Cardoso
Notícias

SHOPPING CENTERS NÃO SÃO OBRIGADOS A IMPLANTAR AMBULATÓRIO MÉDICO PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.051 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário nº 833291 ( veja o andamento processual  ) para declarar a inconstitucionalidade das Leis do Município de São Paulo nº 10.947/1991 e nº 11.649/1994, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal nº 29.728/1991.

O tema envolvia a implantação obrigatória (não acolhida pela maioria dos Ministros) pelos shoppings centers de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro para atendimento de emergência.

A tese vencedora foi no sentido de que tais obrigações extrapolam a atividade econômica desenvolvida pelos shoppings centers, pois não há uma correlação com a prestação de serviços oferecidos e a imposição de altos custos na implantação e manutenção do espaço, incluindo gastos com contratação. A tese divergente e minoritária defendia que o tema envolvia proteção do consumidor e que os municípios podem legislar sobre este assunto.

Foi fixada a seguinte tese:

“É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência”.

Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

#SHOPPING ATENDIMENTO EMERGÊNCIA#STF TEMA1051
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