STF AFASTA A POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO CONSECUTIVA DE CONSELHEIROS DE TRIBUNAIS DE CONTAS PARA O MESMO CARGO DE DIREÇÃO
Publicou no Diário Oficial da União a decisão da ADI nº 7180 – Mérito, Relator Ministro Alexandre de Moraes. O Tribunal Constitucional, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na referida ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “permitida a reeleição”, contida
(a) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 35/2006);
(b) no art. 7º da Lei Complementar estadual 10/1995, na redação dada pelaLei Complementar estadual 38/2006; e
(c) no art. 263 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, na redação dada pela Resolução Normativa 183/2021, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Vejamos a Ementa publicada:
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. NORMAS ATINENTES À ELEIÇÃO PARA CARGOS DE DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REELE I ÇÕ ES LIMITADAS. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER. VIABILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
- A possibilidade de eternização de uma mesma pessoa no exercício de postos de comando, principalmente naqueles de natureza executiva, constitui risco grave ao dever de impessoalidade que norteia toda a administração pública, em cada uma das suas esferas.
- Em um sistema republicano não existe poder absoluto, ilimitado, pois isso seria a negativa do próprio Estado de Direito, que vincula a todos inclusive os exercentes dos poderes estatais com a exigência de observância das normas
constitucionais. - No julgamento da ADI 6524, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos da Assembleias Legislativas.
- Entendimento que também se aplica aos Tribunais de Contas, em razão dos princípios Republicano e Democrático, que, exigindo alternância no Poder, inadmitem a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos de direção dos Tribunais de Contas. Precedente: ADI 5692, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 13/12/2021.
- Ação Direta julgada procedente
Vejamos