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16/07/2024
Fábio Cardoso
Notícias

STF AMPLIA PRAZO PARA QUE MUNICÍPIO PAULISTA REALIZE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIVENTO DE CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA EM POLÍTICAS PÚBLICAS

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao despachar o Pedido liminar de Suspensão de Segurança (SL) 1747 ampliou de 120 dias para 12 meses o prazo fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para que o Município de Itanhaém (SP) contrate servidores efetivos para cargos de assessoria em políticas públicas por meio de concurso.

A Lei Municipal que permitia a contratação por cargo comissionado (sem concurso) para funções como as de assessor de ações de saúde e de políticas para pessoa idosa foi declarada inconstitucional pelo TJSP.

Vejamos parte do despacho sobre a Suspensão de Segurança nº 1747 ( o grifo não consta do original):

” (…)

Não há óbice, portanto, à adoção de medidas necessárias à observação da decisão neste ínterim, resguardando-se tão somente eventuais nomeações, contratações ou admissões para o serviço público municipal.

Com razão a Procuradoria-Geral da República. Não antevejo razão para que o termo a quo do prazo para cumprimento das determinações advindas da declaração de inconstitucionalidade das leis seja diferido para a data da prolação da presente decisão, uma vez que não é possível acolher-se eventual alegação de urgência criada pela inação do Executivo Municipal, que já deve estar atuando para a devida execução das providências decorrentes da decisão colegiada que ora se impugna.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para suspender os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2226751-06.2023.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo período necessário à adoção das providências demandadas para o cumprimento da ordem ora impugnada, limitado a doze meses contados a partir do acórdão prolatado na ação originária.
A ordem de suspensão cessará seus efeitos com o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992.
Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente

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