STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL DISPOR SOBRE CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO
Publicou hoje no Diário Oficial da União (17.10.2024, nº 202, Seção 1, p. 02) decisão do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República na ADI nº 5342, Rel. Ministro Nunes Marques, que tratava sobre os critérios fixados para a escolha do Advogado-Geral do Estado. A decisão foi do Plenário na Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Vejamos a Ementa do julgado publicada:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO-GERAL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODELO RELATIVO À ESCOLHA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. NORMA DE REPRODUÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. AUTONOMIA DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
- A despeito do assento constitucional da carreira da advocacia pública estadual e distrital (CF, art. 132), a Constituição de 1988 não fixa os requisitos para o provimento do cargo de Procurador-Geral, competindo a cada Estado-membro, no exercício da autonomia política e organizacional, fazê-lo. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que a estipulação de requisitos para o cargo de Advogado-Geral da União contida no art. 131, § 1º, da Carta da República não consubstancia princípio fundante do ordenamento jurídico, cuja modificação é capaz de deturpar o sistema como um todo. Não consiste, portanto, em norma de
reprodução obrigatória pelos entes subnacionais. - O estabelecimento dos critérios para a nomeação do Procurador-Geral do Estado não se insere entre as matérias reservadas à iniciativa do Governador para dispor sobre organização administrativa, servidor público e provimento de cargos (CF, art. 61, § 1º).
- A Advocacia-Geral do Estado, em que pese seja diretamente subordinada ao Governador, é instituição de Estado, com funções essenciais à justiça que extrapolam a vontade de governos transitórios.
- Os critérios fixados na norma impugnada para a escolha do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais membros da carreira de Procurador do Estado estáveis e com, no mínimo, 35 anos revelam legítima opção do constituinte estadual, feita mediante critérios objetivos e idôneos, pela valorização dos serviços prestados a essa nobre instituição de
envergadura constitucional e pela concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), que norteia a Administração Pública. - Pedido julgado improcedente.
