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02/05/2023
Fábio Cardoso
Notícias

STF DECIDE QUE AS AGÊNCIAS REGULADORAS PODEM EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, DESDE QUE EXISTAM PARÂMETROS MÍNIMOS ESTABELECIDOS EM LEI

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.906. Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A da Lei n. 10.233/2001, no que foi acompanhado pelo Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 24, XVIII, e do art. 78-A, da Lei 10.233/2001, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o
Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário Virtual de de 24.2.2023 a 3.3.2023.

Vejamos a ementa publicada no Diário Oficial da União de 28.04.2023, Seção 1, p. 01:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS E PODER REGULAMENTAR. ART. 24, VIII, E ART. 78-A DA LEI 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA PARA A AGÊNCIA REGULADORA EDITAR REGULAMENTO SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS E CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

  1. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades.
  2. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico, em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes,
    Instituições e órgãos do poder público estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).
  3. No caso em julgamento, a Lei 10.233/2003, com as alterações redacionais supervenientes, fixou os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela Agência Reguladora, da competência para imposição de sanções pela prática de infrações administrativas.
  4. As disposições emanadas da Resolução ANTT 233/2003 obedecem às diretrizes legais, na medida em que protegem os interesses dos usuários, relativamente ao zelo pela qualidade e pela oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas, assim como a cominação das penas não desborda da parâmetros estabelecidos em lei.
  5. Ação Direta julgada improcedente.

#AGENCIA REGULADORA MULTAS REGULAMENTO
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