Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog STF DECIDE QUE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
24/09/2025
Fábio Cardoso
Notícias

STF DECIDE QUE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO

O Supremo Tribunal Federal (STF), através da Primeira Turma, deu provimento unânime da Reclamação (RCL) 57848   e cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a substituição de trabalhadores temporários com a convocação de todos os candidatos aprovados em um concurso público realizado em 2011.   

Vejamos parte da notícia divulgada na página eletrônica do STF sobre o julgamento:

“Contratação de temporários não configurada com preterição  

No julgamento realizado na sessão desta terça-feira (23), o entendimento da Turma foi de que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição dos candidatos. Segundo o colegiado, não ficou comprovado que as contratações se deram nas mesmas vagas previstas no concurso.  

O ministro Flávio Dino destacou que, se fosse mantida a decisão do TST, a ECT teria de contratar 20 mil novos empregados, porque esse foi o volume de contratações temporárias ocorridas após 2011. O ministro Cristiano Zanin destacou que, de acordo com a ECT, foram contratados cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.   

O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou seu voto. Ele levou em conta as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica”.    

#CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRETERIÇÃO CONCURSO PÚBLICO
  • qr-code
JERUSALÉM, A CIDADE SÍMBOLO
CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE INDIQUE O NÃO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL EXIGIDO PARA RESERVA DE CARGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA A INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2025 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem