STF DECIDE QUE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO
O Supremo Tribunal Federal (STF), através da Primeira Turma, deu provimento unânime da Reclamação (RCL) 57848 e cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a substituição de trabalhadores temporários com a convocação de todos os candidatos aprovados em um concurso público realizado em 2011.
Vejamos parte da notícia divulgada na página eletrônica do STF sobre o julgamento:
“Contratação de temporários não configurada com preterição
No julgamento realizado na sessão desta terça-feira (23), o entendimento da Turma foi de que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição dos candidatos. Segundo o colegiado, não ficou comprovado que as contratações se deram nas mesmas vagas previstas no concurso.
O ministro Flávio Dino destacou que, se fosse mantida a decisão do TST, a ECT teria de contratar 20 mil novos empregados, porque esse foi o volume de contratações temporárias ocorridas após 2011. O ministro Cristiano Zanin destacou que, de acordo com a ECT, foram contratados cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou seu voto. Ele levou em conta as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica”.