STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE PROCURADORIA AUTÁRQUICA POR VIOLAR À UNICIDADE ORGÂNICA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ENTE FEDERADO
Publicou no Diário Oficial da União de hoje , 13 de março de 2023, nº 49, Seção 1, p. 3, decisão do Supremo Tribunal Federal , por unanimidade, que julgou procedente o pedido para que:
(i) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao inciso V e aos §§ 4º e 8º do art. 7º da Lei nº 7.751/2015 do Estado de Alagoas, de modo que o Diretor Jurídico da Alagoas Previdência e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do Estado;
(ii) seja declarada a inconstitucionalidade da palavra “jurídica” no inciso VII do art. 13 da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, de modo a assegurar a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado para prestar consultoria jurídica e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual, em que se inclui a atribuição
de editar resoluções com o fito de consolidar entendimentos na área jurídica;
(iii) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao Anexo I da referida lei, nas disposições que definem as atribuições do cargo de analista previdenciário da área jurídica da Alagoas Previdência, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do Estado, aos quais incumbe constitucionalmente a consultoria jurídica e a representação judicial daquela autarquia, ficando afastadas, portanto, quaisquer interpretações do Anexo I da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que concluam no sentido de que os analistas previdenciários poderiam desempenhar, por si mesmos, competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado.
A decisão foi do Plenário Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Vejamos a Ementa da decisão:
Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico de autarquia a agentes que não são procuradores do estado.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, que, ao reestruturar a gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, criou a autarquia denominada Alagoas Previdência, como unidade gestora única, estruturando seus órgãos internos e definindo
as respectivas competências. Atribuição de funções de consultoria e assessoramento jurídico a órgãos e agentes da própria autarquia, em estrutura paralela à Procuradoria- Geral do Estado.
2.O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas.
3.O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Precedentes.
4.Pedido julgado procedente, para (i) dar interpretação conforme ao art. 7º, V e §§ 4º e 8º, da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas, para que o diretor jurídico da autarquia e seus eventuais substitutos sejam necessariamente Procuradores do Estado, (ii) declarar a inconstitucionalidade da palavra “jurídica”, constante do art. 13, VII,
da Lei nº 7.751/2015, do Estado de Alagoas e (iii) dar interpretação conforme ao Anexo I da referida lei, de modo que o assessoramento jurídico ali previsto seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos Procuradores do Estado.
Tese:
“É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”.
