STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIOS DE DESEMPATE EM CONCURSO PÚBLICO QUE FAVORECEM CANDIDATOS QUE PERTENCEM AO SERVIÇO PÚBLICO DE UM DETERMINADO ENTE FEDERATIVO
Vejamos a Ementa da decisão publicada no DOU de 09.02.2021 (Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020), Seção I, p.1:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE.
1.Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado.
2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato
mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido.
3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
