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Home Blog STF DECIDE QUE LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR NÃO PODE DISPOR SOBRE CERTAS VEDAÇÕES DE CONTRATAÇÕES ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DOS ESTADOS
01/12/2022
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

STF DECIDE QUE LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR NÃO PODE DISPOR SOBRE CERTAS VEDAÇÕES DE CONTRATAÇÕES ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DOS ESTADOS

A decisão sobre a ADI 1844 (origem ADI 31180), relator Ministro Nunes Marques, publicou no Diário Oficial da União de 24.11.2022, p.3. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. A Sessão Virtual aconteceu de 14.10.2022 a 21.10.2022.

Vejamos a ementa da decisão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA N. 10.760/1998. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA.

  1. Lei estadual de iniciativa parlamentar voltada a proibir certas contratações às empresas públicas e sociedades de economia mista locais revela invasão da competência do Chefe do Executivo para deflagrar processo legislativo que disponha sobre organização da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, “e” – norma de reprodução obrigatória, segundo a jurisprudência do Supremo).
  2. A liberdade negocial das empresas estatais deve ser idêntica à das empresas privadas, com exceção das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Empresa Pública, que é lei federal (CF, art. 173, § 1º).
  3. A atuação de sociedades anônimas deve ser regida por lei federal, haja vista tratar-se de tema de direito comercial (CF, art. 22, I).
  4. Ação julgada procedente.

#EMPRESA PÚBLICA LEI INICIATIVA PARLAMENTAR
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