STF DECIDE QUE LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR NÃO PODE DISPOR SOBRE CERTAS VEDAÇÕES DE CONTRATAÇÕES ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DOS ESTADOS
A decisão sobre a ADI 1844 (origem ADI 31180), relator Ministro Nunes Marques, publicou no Diário Oficial da União de 24.11.2022, p.3. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando os efeitos da medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.760/1998 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. A Sessão Virtual aconteceu de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Vejamos a ementa da decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE SANTA CATARINA N. 10.760/1998. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA.
- Lei estadual de iniciativa parlamentar voltada a proibir certas contratações às empresas públicas e sociedades de economia mista locais revela invasão da competência do Chefe do Executivo para deflagrar processo legislativo que disponha sobre organização da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, “e” – norma de reprodução obrigatória, segundo a jurisprudência do Supremo).
- A liberdade negocial das empresas estatais deve ser idêntica à das empresas privadas, com exceção das limitações impostas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Empresa Pública, que é lei federal (CF, art. 173, § 1º).
- A atuação de sociedades anônimas deve ser regida por lei federal, haja vista tratar-se de tema de direito comercial (CF, art. 22, I).
- Ação julgada procedente.
