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03/05/2024
Fábio Cardoso
Notícias

STF DECIDE QUE MP PODE INSTAURAR INVESTIGAÇÃO DE NATUREZA PENAL POR CONTA PRÓPRIA

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da ADI 2.943 ( julgamento conjunto das ADIs 3.309 e 3.318) e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318.

Por maioria, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na linha das seguintes teses de julgamento. Vejamos as teses fixadas:

“1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184);

2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência:

(i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição;

(ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais;

(iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas;

(iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;

3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;

4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;

5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos”.

Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente) apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses. Plenário, 2.5.2024.

#MP INVESTIGAÇÃO PENAL POR CONTA PRÓPRIA
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