STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA (ALTERADA PELA LEI Nº 14.112/2020) PARA AS COOPERATIVAS MÉDICAS
Publicou no Diário Oficial da União de 11.11.2024, nº 218, Seção 1, p. 01-02, a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7442, relator Ministro Alexandre de Moraes, patrocinada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a constitucionalidade da expressão “consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica” constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005 ( Lei de Recuperação e Falência), incluído pela Lei 14.112/2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Vejamos a legislação em debate:
LEI 14.112/2020
Art. 6º.
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.’ (NR)
” LEI 11.101/2005
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.