STF DEFINE A TESE SOBRE O CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CRIADA PELA EC Nº 41/2003 (ABATE-TETO).
Vejamos a reportagem constante da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento da Recurso Extraordinário do Agravo ( ARE) 1314490 que definiu a tese a ser aplicada nas pensões com o chamado abate-teto criado pela Reforma da PrevidÊncia de 2003 ( EC nº 41/2003).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o cálculo da pensão por morte de servidor público, ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas recebidas por ele, excluídos os valores que excediam o teto ou o subteto constitucional. Essa regra é aplicável para pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003), que limitava a pensão por morte de servidor público a 70% do valor que excedesse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 6/2, no julgamento Recurso Extraordinário do Agravo ( ARE) 1314490 , o chamado abate-teto – o abatimento de valores excedentes ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI da Constituição) – deve ser aplicado antes do limitador a 70% da pensão por morte. A tese de repercussão geral aplicada (Tema 1.167) deverá ser aplicada a casos semelhantes em todas as instâncias.
Caso
O recurso foi interposto pela São Paulo Previdência (SP-Prev) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que determinadas como base de cálculo da pensão por morte a renda bruta do servidor falecido. Para o tribunal local, o abate-teto só deverá ser aplicado se o benefício previdenciário exceder o teto constitucional.
No recurso extraordinário, a SP-Prev sustentou que a forma de projeto previsto na EC 41 para servidores com remunerações acima do teto do RGPS visa reduzir o valor dos proventos dos pensionistas, para que sejam inferiores ao valor dos salários ou do comprovado do instituidor. Para a SP-Prev, o método de projeto previsto pelo TJ-SP desvirtuaria essa especificamente. Argumentava ainda que o entendimento adotado pelo tribunal paulista poderia representar, apenas no Estado de São Paulo, impacto de mais de R$ 1,3 bilhão em 10 anos e que teria impacto significativo em todo o país.
Correlação entre contribuição e benefício
O ministro Flávio Dino, relator do recurso, assinalou que o projeto da pensão por morte deve observar o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ou seja, deve haver demonstrações entre os valores efetivamente recebidos pelo servidor (sobre os quais ele recolheu a contribuição previdenciária) e a base de design da renda mensal inicial da pensão por morte.
Segundo Dino, essa sistemática é necessária para resguardar o equilíbrio financeiro e atuancial do RPPS. Dessa forma, a incidência do teto e do subteto constitucional deve ser anterior à aplicação dos redutores previstos na Reforma da Previdência de 2003, impedindo que os benefícios sejam calculados com base em valores sobre os quais não incidiram contribuições previdenciárias.
Para o ministro, o entendimento do TJ-SP, ao permitir que os dependentes recebam pensões em valor equivalente às despesas integrais do instituidor do benefício, esvaziar o redutor de 70% sobre a parcela excedente ao teto do RGPS e vai de encontro especificamente da norma constitucional.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
“O valor correspondente aos provados ou às remunerações do instituto da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas realizadas pelo servidor ativo ou abastecido, excluídos os valores que excedem o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custo e benefícios”.
