STF DEFINE TESE SOBRE A IDEIA DE ERRO GROSSEIRO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO PREVISTO NO ART. 28 DA LINDB
Vejamos a decisão do Supremo Tribunala Federal ( Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. ) sobre o pedido de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto 9830/2019.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que julgava prejudicadas as ações (ADIs 6.421 e 6.428) quanto à MP nº 966/2020 e, no mérito, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830/2019, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento:
TESE:
“1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente;
2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves“.
ART. 28 da LINDB
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
