STF FIXA TESE DE QUE A ‘SUPERPREFERÊNCIA” NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO DEVE OBSERVAR ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal-STF , por unanimidade, apreciando o tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário RE 840435,
O RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a um portador de doença grave sem a observância da regra cronológica dos precatórios ( tema tratado na EC nº 62/2009 que reconheceu o direito à tramitação priotitária de créditso de origem alimentar.
Segundo o Minisro Relator dias toffoli ” a Constituição é expressa no sentido de que essa fila preferencial, que admite uma ordem cronológica separada para pagamento de precatórios de natureza alimentícia (conhecida como superpreferência), alcança apenas o valor equivalente ao triplo do definido em lei como de pequeno valor. Dessa forma, não cabe ao Judiciário expandir esse rol taxativo para outros critérios”.
Asssim, por maioria, o STF fixou a seguinte tese:
O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
Ficou vencido o Ministro Edson Fachin. Impedida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.
