STF INTERPRETA DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DECIDE QUE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE INCÊNDIOS E EXPLOSÕES EM LOCAL DE SINISTRO NÃO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CORPO DE BOMBEIROS
Publicou no Diário Oficial da União de hoje ( DOU – 19.09.2023, Seção 1, p. 01) a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 ( origem ADI nº 243674 ). A ação foi proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo.
O Colendo Tribunal Constitucional, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 130 da Constituição do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 12/1997, a fim de excluir a interpretação segundo a qual a feitura de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos do voto do Relator.
O julgamento ocorreu na Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
