STF JULGA CONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA PRORROGAÇÃO E RELICITAÇÃO DOS CONTRATOS DE PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E A INICIATIVA PRIVADA
Publicou no Diário Oficial da União (Seção 1, 14.08.2023, p. 02) a ementa do julgamento da ADPF nº 971 e o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator Ministro GILMAR MENDES.
Na ADPF em questão que foi proposta por determinado Partido Político contra a totalidade da Lei do Município de São Paulo nº 17.731/2022 alega-se violação aos preceitos fundamentais dispostos no art. 22, inciso XXVII, e no art. 30, incisos I e II, do texto constitucional. Foi suscitado vício formal e material de constitucionalidade.
Sustentou, ainda, o autor da arguição que a lei municipal impugnada trata de licitação e contratos, matéria de competência da União, normatizada pela Lei Federal nº 14.133, de 1de abril de 2021. Entendia que, como a lei municipal teria criado novas regras, critérios e institutos, invadiu competência da União e, ao extrapolar suas capacidades legislativas, violou também o art. 30, I e II, também do texto constitucional.
Vejamos a ementa do julgado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 17.731 DE 2022 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO . DIRETRIZES GERAIS PARA A PRORROGAÇÃO E RELICITAÇÃO DE CONTRATOS DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E INICIATIVA PRIVADA. 1.Constitucionalidade formal. Tramitação de projeto de lei em regime de urgência. Questão interna corpuris. Precedentes. 2. Diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o Município e iniciativa privada. Discricionariedade da Administração Municipal. Possibilidade. 3. Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e julgadas improcedentes.
Segue a seguinte passagem do voto do Ministro Relator:
” (…)
II – Constitucionalidade material da Lei 17.731/2022
A Lei Municipal nº 17.731/2022 “Estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e licitação dos contratos de parceria entre o Município de São Paulo e a iniciativa privada, e dá providências correlatas” e ao estabelecê-las cuidou de regular os serviços públicos de competência apenas do município, regulamentando um interesse local, não invadindo, assim, a competência privativa da União de legislar sobre normas gerais de licitação e contratos prevista no art. 22, do texto constitucional.
A referida lei define os institutos de prorrogação contratual, prorrogação antecipada e relicitação, em seu art. 3º; as condições e as formas para a prorrogação dos contratos de parceria, nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, bem como dispõe sobre os conceitos e os requisitos para a relicitação do objeto nos contratos de parceria, nos seus artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.
Do texto constitucional depreende-se que é de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. Entretanto, a Constituição, em seu artigo 30, incisos I e II, outorga aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, desde que respeitados os princípios e precitos das Constituições Federal e Estadual. Esta Suprema Corte já reconheceu aos Estados e Municípios competência para complementar as normas gerais de licitações e contratos e adaptá-las às suas realidades (….)
Nesse sentido, da leitura completa da Lei Municipal 17.731/2022, observa-se que não foram estabelecidas normas gerais sobre licitação e contratação, o que se verifica é apenas a disposição de mecanismos de gestão contratual relacionados à discricionariedade do administrador, ou seja, não há criação de novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, de modo que a legislação municipal em momento algum adentra em temas de caráter geral.
Os mecanismos de gestão contratual, sujeitos à discricionariedade do administrador, deverão observar a presença dos requisitos constitucionais e legais explicitados quando do julgamento da ADI 5991: (i) que o contrato a ser prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que a decisão de prorrogação seja discricionária da Administração Pública e (iv) que tal decisão seja sempre lastrada no critério da vantajosidade “
