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27/06/2023
Fábio Cardoso
Notícias

STF JULGA IMPROCEDENTE ADPF AJUIZADA POR ESTADO FEDERADO E AFIRMA A RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 DE DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI Nº 9760/1946 QUE REGULA A PROPRIEDADE DOS TERRENOS DE MARINHA

Publicou hioje no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 01, a ementa da decisão da ADPF nº 1008 – DF, Minstra Relatora Cármem Lúcia, ajuizada pelo Governador do EStado do Pará.

O STF, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando-se recepcionada pelo sistema inaugurado pela Constituição da República a norma posta na al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, no ponto que se refere às zonas onde se faça sentir a influência das marés, nos termos do voto da Ministra Relatora. Plenário virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Vejamos a Ementa:

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. AL. C DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. ZONAS DE INFLUÊNCIA DAS MARÉS. TERRENOS DE MARINHA. INC. VII DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÁREAS DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida: questionamento sobre a recepção de norma anterior à Constituição de 1988. Precedentes.
  2. A al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 foi recepcionada pela Constituição de 1988 em razão de serem as zonas de influência das marés terrenos de marinha e integrarem o patrimônio da União, nos termos do inc. VII do art. 20 da Constituição da República.
  3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente”.

Considerando o culto voto da Ministra Relatoria, vamos transcrever a seguinte passagem:

“(…)6. O tema posto nessa arguição é grave, com decisões que envolvem a oceanografia, a a hidrografia, a administração pública quanto à definição e administração dos bens dos entes da Federação.

A submissão de interpretação de norma que poderia acarretar alteração dos cuidados, das responsabilidades e das consequências das zonas sujeitas à administração dos entes federados, nos espaços próprios de sua autonomia é que se põe como núcleo do questionamento apresentado na presente arguição.

A norma cuja recepção pelo sistema constitucional promulgado em 1988 se põe em questão data de quase oito décadas atrás (o decreto n. 9.760 é de 5.9.1946).

O conhecimento da geografia, da hidrografia, da oceanografia e a definição constitucional da federação mudaram. Não se cuida, aqui, de mera interpretação da norma decretada em 1946 e sua vigência ainda hoje
e a recepção pela Constituição da República de 1988. Por ela se se definem espaços de atuação autônoma dos entes federados com consequências que não são as mesmas para todas as entidades da Federação brasileira.

A evolução das ciências e dos conhecimentos levam ao questionamento de especialistas até mesmo sobre as referências adotadas, ainda na década de 40 do século passado, sobre a linha de preamar, por exemplo, um dos elementos considerados e que conduziram à decisão política decretada em setembro de 1946 e ainda hoje prevalecente.

Também os instrumentos administrativos concebidos no direito contemporâneo distinguem-se dqueles que poderiam ser aproveitados para a concepção, definição e gestão das políticas públicas a serem desenvolvidas em espaços dos entes federados e que podem e devem ser cooperativos para o bem estar dos cidadãos de cada e de todas as
localidades brasileiras.

Por tudo o que se põe em questão nesta arguição há que se ter cuidado e prudência para que a jurisdição constitucional não seja utilizada sem os limites de contenção próprios do direito, nem gere condições desconhecidas e não necessariamente coerentes com o que o sistema normativo posto busca nas finalidades de justiça e solidariedade federativas.

(…)

18. Anote-se que conclusão no sentido da não recepção da norma impugnada, nos termos do pleito apresentado pelo arguente, ensejaria a atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo, atribuindo-se a titularidade destas áreas aos Estados que, conforme fundamentado, sempre estiveram no domínio da União.

Para além desse ponto, há um desmantelo do modelo até aqui adotado – e que pode ser alterado pelo legislador ou por instrumentos de cooperação, associação ou convenialidade dos entes federados a partir do dimensionamento das condições diferentes destas zonas e das consequências que essas condições acarretam para o cuidado e a adoção de políticas públicas – sem que se ofereça outro figurino federativo, porque não o pode fazer o Poder Judiciário, nem dispõe dos instrumentos, das ciências próprias e da competência para cuidar da matéria em termos de substituição de políticas legais e administrativas adotadas, como antes mencionado, desde há quase oitenta anos no País.

19. Por estar ainda hoje consolidado constituírem terrenos de marinha as áreas onde se faça sentir a influência das marés e pela manutenção da titularidade da União dos bens que já lhe pertenciam, essas áreas integram o patrimônio da União, nos termos do inc. I e inc. VII do art. 20 da Constituição da República.

20. Pelo exposto, julgo improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando-se recepcionada pelo sistema inaugurado pela Constituição da República a norma posta na al. c do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, no ponto que se refere às zonas onde se faça sentir a influência das marés.”Grifo do original.

Para ter acesso a íntegra do voto da Minstra Relatora basta clicar em:

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358916825&ext=.pdf

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