STF JULGA INCONSTITUCIONAL NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE RESTRINGIA A PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA POLÍCIA MILITAR
Vejamos a decisão publicada hoje no Diário Oficial da União de 29.04.2024, Seção 1, p.03:
Na sessão de 12.4.2024 a 19.4.2024, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, acerca da ADI nº 7481, Rel. Ministra Cármem Lúcia, patrocinada pelo Procurador-Geral da República:
a) conheceu da presente ação direta;
b) revogou a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas; e
c) julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017, declarando inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas, tudo nos termos do voto da Relatora.