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11/05/2021
Fábio Cardoso
Notícias

STF RATIFICA O ENTENDIMENTO DE QUE A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PARA PROPOR ADI POR PARTE DE CONFEDERAÇÕES SINDICAIS E ENTIDADES DE CLASSE PRESSUPÕE O CARÁTER NACIONAL DA ENTIDADE COM A PRESENÇA EM PELO MENOS 9(NOVE) ESTADOS DA FEDERAÇÃO

Tribunal, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental interposto por determinada Associação Nacional contra a extinção do processo sem resolução de mérito (ADI nº 6571-SP), nos termos do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente), Roberto Barroso e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

Vejamos, para maior documentação, a Ementa do julgado publicada no DOU de 10.05.2021, Seção 1:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL (ACEBRA). NÃO COMPROVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA NACIONAL DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTATIVIDADE EM PELO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou o entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe pressupõe, entre outros, o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação.
  2. Ausente a demonstração da sua abrangência nacional, a Associação das
    Empresas Cerealistas do Brasil (ACEBRA) não possui legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade.
  3. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
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A INVERSÃO DAS FASES DE HABILITAÇÃO E JULGAMENTO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
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