Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog STF REAFIRMA QUE O TETO REMUNERATÓRIO DOS MUNICÍPIOS É O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL
16/01/2025
Fábio Cardoso
Notícias

STF REAFIRMA QUE O TETO REMUNERATÓRIO DOS MUNICÍPIOS É O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL

Publicou no site do Supremo Tribunal Federal a decisão sobre a Suspensão de Segurança nº 5700, ajuizada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís -IPAM, com o intuito de suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX a qual determinou o restabelecimento dos vencimentos dos Auditores de Controle Interno do Município de São Luís, sem redução de abate-teto.

A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pela concessão da segurança, no seguintes termos :

“Suspensão de Segurança. Constitucional. Administrativo. Tema n. 480 da Sistemática da Repercussão Geral. Teto Remuneratório de servidores públicos municipais. Art. 37, XI, da Constituição. Norma de caráter geral. Aplicação imediata. Desnecessidade de prévio processo administrativo. Risco de grave lesão à ordem pública configurado. Parecer por que o pedido seja deferido.”

Vejamos a seguinte passagem do Voto do Ministro EDSON FACHIN:

“(…)

A fim de contextualizar a situação fática dos autos, impende registrar que o Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente Ação Direta de Constitucionalidade nº XXXX que impugnava Emenda à Lei Orgânica de São Luís nº 001/2016 por vício formal e material de inconstitucionalidade. Na citada ação de controle, o TJMA considerou estar em desacordo com a Constituição Federal, pelo princípio da simetria, referido ato que considerava o subsídio dos
Desembargadores Estaduais como limite máximo para remuneração e subsídio os servidores estaduais. (…)

Quanto ao mérito, constata-se elevado risco de violação à ordem e à economia pública.


Com efeito, assentou-se, em Repercussão Geral (Tema 480), o entendimento de que o disposto na Emenda Constitucional 41/2003 possui aplicação imediata, de modo que os limites máximos por ela fixados devem ser aplicados a todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. (…)

Descabe, na hipótese, invocar ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade de proventos, ou ainda aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança.


Ademais, Esta Corte possui entendimento segundo o qual configura lesão à ordem pública a possibilidade de Servidores perceberem seus proventos ou remuneração acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, diante do efeito multiplicador a gerar ajuizamento de diversas demandas com pedidos e causa de pedir semelhantes.(…)

Em relação a obrigatoriedade da Administração instaurar prévio procedimento administrativo para adequação das remunerações ao teto constitucional previsto para o funcionalismo público – art. 37, XI, da CF – esta Corte possui entendimento pela desnecessidade de referida obrigação pois a alteração trazida pela EC 41/2003 possui eficácia
imediada. Eis a conclusão da Segunda Turma quando o julgamento do RE 1.368.855-AgR, de minha relatoria, DJe (…)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a decisão proferida pelo Presidente do TJMA nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXXXX.

Publique-se.


Brasília, 13 de janeiro de 2025.

Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente

#TETO REMUNERATÓRIO MUNICIPAL
  • qr-code
NOVO DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA ANS REPUBLICA A CONSULTA PÚBLICA Nº 137, DE 04.10.2024 ( ASMA ALÉRGICA GRAVE).
PORTARIA DO TCU ATUALIZA O VALOR MÁXIMO DA MULTA PARA O RESPONSÁVEL POR CONTAS IRREGULARES DE QUE NÃO RESULTE DÉBITO.
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2025 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem