Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog STF RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAODINÁRIO QUE DISCUTE A COBRANÇA DE TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO INSTITUÍDA PELOS ESTADOS
17/11/2023
Fábio Cardoso
Notícias

STF RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAODINÁRIO QUE DISCUTE A COBRANÇA DE TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO INSTITUÍDA PELOS ESTADOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1417155 vai discutir a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios instituídas por estados. O tema teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.

Vejamos parte da notícia divulgada pela página eletrônica da Corte Constitucional:

“O caso dos autos teve origem em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) pelo procurador-geral de Justiça do estado contra dispositivos da Lei Complementar Estadual 247/2002 que preveem a cobranças das taxas. O TJ-RN julgou procedente o pedido por entender que a instituição de tais tributos exige que os serviços oferecidos sejam destinados à parcela específica que dele usufrui de modo individualizado e mensurável, não podendo ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade. E, no caso, o tribunal local não verificou essas condições na cobrança criada pela lei.

Argumentos

Contra essa decisão, o governo do Rio Grande do Norte apresentou o recurso extraordinário ao STF. Entre outros pontos, sustentou que os serviços relacionados às taxas em questão são específicos e podem ser individualizados. Explicou que, no caso do combate a incêndios, busca e salvamento em edificações, os contribuintes são os proprietários das respectivas edificações. Já no caso dos serviços de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, envolvendo veículos automotores, são contribuintes os proprietários dos veículos. Alegou, ainda, que esses tributos são essenciais à manutenção e à ampliação dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado.

Nova oportunidade

Em sua manifestação, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria é relevante do ponto de vista jurídico, social e econômico e ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 16 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade desse tipo de taxa instituída por municípios, mas não discutiu a taxa de combate a incêndio instituída por estado.

Toffoli lembrou, ainda, que, embora existam julgados da Corte, em ação direta de inconstitucionalidade, invalidando tributos semelhantes em Sergipe e Minas Gerais, não há precedentes na mesma direção em sede de repercussão geral. Tal situação tem causado diferença de tratamento entre estados-membros, já que, em alguns estados, tem-se mantido a cobrança do tributo. Portanto, para o relator, o Tribunal terá uma nova oportunidade de analisar a questão”.

#STF TAXA DE INCÊNDIO#STF TEMA 1282
  • qr-code
STJ DECIDE QUE OS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO PODEM COBRAR ANUIDADES DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
PUBLICADA LEI QUE AMPLIA O DIREITO DA MULHER A ACOMPANHANTE NOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem