STF SUSPENDE, DE MODO LIMINAR, CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TENDO EM VISTA A ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA ( ART. 11 DA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992)
Como o tipo original da Lei de Improbidade Administrativa ( art. 11, caput) passou a não mais existir no mundo jurídico a Reclamação de ex-Prefeito teve suscesso em suspender a condenação pela Justiça paulista no âmbito de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
Vejamos a seguinte passagem da decisão do Ministro Relator FLAVIO DINO: “Afirma que, ‘considerando que o Agravante foi condenado exclusivamente no revogado caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, isto é, tipo inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, é inarredável a necessidade da imediata aplicação do novel
Diploma Legal, conforme determinado por essa Suprema Corte no Tema 1.199/STF, de modo a reconhecer a atipicidade superveniente da conduta (anteriormente) ímproba e a atestar a aderência estrita entre o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Tema 1.199) e a situação posta na decisão reclamada’ (fl. 10, e-doc. 54)”.
Para conhecer da decisão do Ministro basta clicar ao lado: Leia a íntegra da decisão.
