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Home Blog STJ ANULA ATO QUE CONSIDEROU CONTRAINDICADA UMA CANDIDATA A CARGO NA POLÍCIA MILITAR POR DIRIGIR ALCOOLIZADA MAIS DE 5 ANOS ANTES DO CONCURSO PÚBLICO
30/06/2023
Fábio Cardoso
Notícias

STJ ANULA ATO QUE CONSIDEROU CONTRAINDICADA UMA CANDIDATA A CARGO NA POLÍCIA MILITAR POR DIRIGIR ALCOOLIZADA MAIS DE 5 ANOS ANTES DO CONCURSO PÚBLICO

​A decisão objeto do título foi tomada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ – RMS 59993), que reformou decisão doTribunal de Justiça do Acre, que tinha considerado que dirigir sob efeito de ácool seria uma conduta social imcompatível com o cargo pretendido, e, asssim, anulou a decisã odo TJAC que tinha mantido ato de considerar contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, mais de cinco anos antes do concurso público.

Vejamos a seguinte passagem do voto do Ministro Relator LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA :

“(…)

Em relação ao segundo item do Edital, no qual a recorrente foi enquadrada – não ter idoneidade moral e conduta pregressa compatível com o cargo de militar estadual pretendido –, entendo que o aresto recorrido merece reforma.
Com efeito, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os fatos praticados pela candidata – flagrada por duas vezes dirigindo sobre efeito de álcool, tendo o direito de dirigir suspenso pelo prazo de dois anos – além de terem ocorrido há mais de cinco anos da data do concurso, não têm o condão de, por si sós, afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido.

Note-se que, como destacado pela Corte a quo, não foi “constatada qualquer conduta desabonadora da vida pregressa da Impetrante desde então”, sendo, inclusive, aprovada “no ano de 2016 no concurso para Oficial do Corpo de Bombeiros em que aferidos os mesmos critérios na fase de investigação social” (e-STJ fl. 336).


Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, “c”, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário e CONCEDO A ORDEM para anular o ato que considerou a impetrante contraindicada para o exercício do cargo em questão, determinando que a autoridade impetrada, caso não exista outro fato desabonador da conduta do candidata, assegure-lhe a convocação para a(s) etapa(s) seguinte(s) do certame.

Publique-se. Intimem-se”

#CONCURSO PÚBLICO PM FATOS ANTIGOS IDONEIDADE MORAL
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