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07/07/2026
Fábio Cardoso
Notícias

STJ DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE HERDEIROS E PERMITE A DISTRIBUIÇÃO DESIGUAL DE BENS NA PARTILHA DO INVENTÁRIO

Publicou na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão unânime da Terceira Turma que reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São PAulo permitindo a divisão desigual de quinhões hereditários, desde que haja cessão de direitos e que os herdeiros sejam maiores e capazes.

Por essa decisão, que foi objeto de Recurso Especial provido, o magistrado a quo deve limitar-se a verificar a regularidade da partilha e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir igualdade entre os quinhões. Ou seja, a eventual desigualdade da divisão da herança não impeça a homologação da partilha apresentada ao juízo.O caso teve origem em ação de inventário.

Para conhecer a decisão, basta clicar no link ao lado: Leia o acórdão no REsp 2.225.451.

Vejamos parte da reportagem constante da página eletrônica do STJ sobre a decisão em questão:

“O falecido não deixou descendentes nem ascendentes, mas apenas dois irmãos: um bilateral e um unilateral. Após o inventário, os herdeiros chegaram a um acordo para dividir os bens. Embora, pela ordem de vocação hereditária, o irmão unilateral tivesse direito à metade da parcela destinada ao irmão bilateral, eles ajustaram uma distribuição diferente, pela qual o unilateral receberia a maior parte do patrimônio.

O juízo de primeiro grau recusou a homologação da partilha por entender que o acordo configuraria renúncia parcial da herança, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o acordo teria o propósito de disfarçar uma doação. No recurso ao STJ, um dos herdeiros alegou que a legislação permite celebrar partilha amigável com quinhões desiguais, sem que isso caracterize renúncia parcial.

Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.

‘Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros’, afirmou a ministra.

Questão tributária não impede homologação de divisão da herança

Para a relatora, o acordo firmado entre os irmãos não envolveu renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários, instituto que produz efeitos distintos e pode ocorrer de forma parcial, desde que realizada antes da partilha.

Nancy Andrighi também ressaltou que eventual incidência de tributos decorrentes da cessão gratuita dos direitos hereditários, hipótese equiparada à doação, deve ser apreciada pelo fisco, conforme entendimento fixado pela Primeira Seção no Tema 1.074. Assim, a questão tributária não impede a homologação do acordo.

Por fim, a relatora enfatizou que, inexistindo vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros, cabe ao Judiciário respeitar a autonomia dos herdeiros maiores e capazes. ‘A exigência judicial de readequação da partilha consensual, sem demonstração de vícios ou prejuízo a terceiros, viola a celeridade processual e descaracteriza a natureza simplificada do inventário por arrolamento’, concluiu a ministra”.


#PARTILHA DESIGUAL DE BENS HERDEIROS POSSIBILIDADE
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