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25/11/2024
Fábio Cardoso
Notícias

STJ DECIDE QUE PENSÃO DE EX-COMBATENTE NÃO PODE SER ACUMULADA COM OUTRA REMUNERAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS

O Superior Tribunal de Justiça, através de Acórdão da Eg. Primeira Turma, fixou o entendimento que não se pode acumular a pensão especial herdada de ex-combatente da Segunda Guerra com outra verba recebida dos cofres públicos.

Para conhecer a decisão basta clicar no link ao lado: Leia o acórdão no REsp 2.101.558.

Vejamos abaixo parte da notícia divulgada na página eletrônica do STJ sobre o caso narrado acima que também se aplica aos herdeiros de ex-combatente que passem a receber o benefício especial. 

“(…)O colegiado manteve decisão que negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-combatente, para acumular a pensão que passou a receber após o falecimento do pai, em 1978, com a pensão decorrente da morte do marido, ocorrida em 2014.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram sua pretensão, o que levou a mulher a recorrer ao STJ, argumentando que a vedação à acumulação de pensões recairia somente sobre o próprio ex-combatente, e não sobre os seus dependentes. 

Requisitos da pensão devem ser preenchidos pelos dependentes do ex-combatente 

O relator na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra que participaram ativamente das operações de guerra e estavam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e que não recebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, uma pensão especial correspondente ao soldo de um segundo-sargento das Forças Armadas. 

De acordo com o ministro, o direito a essa pensão, prevista no artigo 30 da Lei 4.242/1963 (para os casos de falecimento antes da promulgação da Constituição de 1988), está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência, e de que não recebem quaisquer importâncias dos cofres públicos. 

Com base em precedentes, o ministro lembrou que o STJ entende que esses requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, os quais deverão provar o seu preenchimento”.

 

#ex-combatente pensão acumulação#pensão ex-combatente INSS
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