STJ REAFIRMA QUE SEM A PRESENÇA DE DOLO OU PREJUÍZO EFETIVO NÃO CABE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Superior Tribunal de Justiça-STJ reafirmou que, sem demonstração de dolo ou de prejuízo efetivo aos cofres, não cabe condenação por improbidade administrativa.
Para conhecer a nova decisão basta clicar no link ao lado: REsp 2272868
Vejamos um resumo do caso em questão divulgado na página eletrônica do STJ:
TJSE apontou irregularidades, mas não descreveu conduta intencional
O ministro Afrânio Vilela observou que os elementos reunidos nos autos indicam a existência de diversas irregularidades na administração do matadouro municipal, inclusive a respeito de uma informalidade excessiva na gestão do local. Entretanto, segundo o relator, a constatação dessas irregularidades não configura, necessariamente, um ato de improbidade administrativa.
De acordo com o ministro, mesmo antes da edição da Lei 14.230/2021, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que é indispensável a comprovação de alguma ação dolosa do agente público – ou, no mínimo, de culpa grave – para tipificação das condutas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992.
Afrânio Vilela lembrou que, após a publicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, no Tema 1.199 da repercussão geral, tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para enquadramento nos atos de improbidade, exigindo-se a presença do dolo nessas hipóteses.
Embora tenha ressaltado as evidências apontadas pelo TJSE no sentido de que o matadouro operava com trabalhadores informais e que os valores extras referentes à taxa de abate eram repassados à Prefeitura e, posteriormente, utilizados para manutenção do matadouro, o ministro enfatizou que o acórdão não indicou qual conduta dolosa teria sido praticada pelo ex-prefeito e pelos demais réus.
“Não constam elementos que demonstrem que essa informalidade decorra de ato doloso dos réus nem que tenha gerado seu locupletamento indevido ou causado efetivo dano ao erário”, concluiu ao restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública.
