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24/02/2026
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

STJ REFORMA DECISÃO DO TJSP E MANTÉM DANO MORAL PREVISTO NA SENTENÇA POR EXCLUSÃO DE PRETENSO BENEFICIÁRIO PORTADOR DO TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA)

Vejamos a Ementa da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, que decidiu prover Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do EStado de São Paulo e restabelecer a sentença que tinha fixado a conclusão do contrato e fixação de dano moral por exclusão do pretenso beneficiário, filho do titular do Plano de Saúde Coletivo Empresarial, pelo fato do menor ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Segue, também, reportagem sobre tema e o acesso ao Recurso Especial em questão:

Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde e Leia o acórdão no REsp 2.217.953.

EMENTA


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSO BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXCLUSÃO POR OMISSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDUTA CAPACITISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Hipótese em exame

  1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em virtude do cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial.
    II. Questão em discussão
  2. O propósito recursal é decidir se o cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial configura ato discriminatório apto a caracterizar dano moral.
    III. Razões de decidir
  3. De acordo com a orientação do Governo Federal, “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas (lei 13146, 2015, §1º)”, configura capacitismo, art 4 seguindo também a
    definição dada pelo CNJ no Manual de atendimento a pessoas do transtorno do espectro autista.
  4. Nos termos do § 2º da Lei 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
  5. Para a concretização do propósito declarado no artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, faz-se necessário muito mais que simplesmente não
    ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas, sobretudo, o agir na direção da satisfação efetiva desses interesses.
  6. A finalidade social do contrato, como forma de manifestação da boa-fé objetiva, impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde.
  7. Ainda que se afirme motivada por questões meramente administrativas, a conduta da operadora de simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar
    as carteirinhas, configura, ao fim e ao cabo, uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência, ao impedir – quando deveria ter favorecido – o exercício do seu direito de participar do plano privado de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de conduta capacitista, de ato discriminatório omissivo, que, por atentar contra a dignidade da pessoa com deficiência, é apto a caracterizar o dano moral. Restabelecida a sentença que condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral.
    IV. Dispositivo
  8. Recurso especial conhecido e provido.

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado

No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.


#STJ TEA EXCLUSÃO PLANO SAÚDE FIXAÇÃO DANO MORAL
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