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Home Blog STJ REFORMA DECISÃO DO TJSP PARA ISENTAR PLANO DE SAÚDE DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER APARELHO AUDITIVO EXTERNO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE
14/10/2021
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

STJ REFORMA DECISÃO DO TJSP PARA ISENTAR PLANO DE SAÚDE DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER APARELHO AUDITIVO EXTERNO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE

A Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento parcial e reformou Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP que havida determinado ao Plano de Saúde “X” o custeio do aparelho de amplificação sonora externo prescrito por médico assistente de paciente diagnosticado com deficiência auditiva.

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso (REsp 1915528) da operadora de saúde, órteses e próteses só são cobertas quando ligadas a cirurgia do paciente.

Vejamos a seguinte parte da notícia publicada na página eletrônica do Egrégio Tribunal da Cidadania:

“No caso dos autos, o relator explicou que o artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos e seguradoras não têm obrigação de arcar com próteses e órteses – bem como seus acessórios – que não estejam ligados a ato cirúrgico.

‘A disposição legal é mesmo salutar, pois, a toda evidência, ao se contratar um plano de saúde ou seguro de saúde, o consumidor presume e, legitimamente, espera que materiais básicos aos procedimentos médicos, como material de sutura, marcapasso, próteses para cirurgia reparadora de mama, pinos para cirurgias ortopédicas e stents, estejam cobertos’, afirmou.

Salomão ressaltou que o processo em discussão não trata de implante coclear – dispositivo eletrônico que substitui parcialmente as funções da audição e é implantado cirurgicamente para proporcionar ao usuário uma sensação auditiva próxima à percepção fisiológica.

‘No caso em julgamento, é vindicada a órtese Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), que, assim como óculos para pacientes portadores de deficiência visual, não tem correlação com procedimento cirúrgico’, salientou o ministro.

Risco de desequilíbrio contratual

Em seu voto, Salomão reforçou que cabe ao Judiciário, em razão do fenômeno da judicialização da saúde, ter atenção ao perigo de múltiplas decisões que, somadas, podem interferir nas políticas públicas sem que haja qualquer planejamento e sem que sejam observados os impactos orçamentários e financeiros decorrentes dessa atuação judicial.

Além disso, conforme posição do Supremo Tribunal Federal, o ministro destacou que a mensalidade paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora de serviços de saúde, de forma que, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o valor pago pelo beneficiário. ‘Nesse contexto, eventual modificação, a posteriori, das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para os segurados’, concluiu o relator ao reformar o acórdão do TJSP e eximir o plano de responsabilidade pela cobertura do aparelho”.

#CUSTEIO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA#PLANO DE SAÚDE APARELHO AUDITIVO
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