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Home Blog SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ DECIDE QUE SERVIDOR REINTEGRADO NÃO TEM DIREITO A AUXÍLIO-TRANSPORTE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVOS.
03/03/2022
Fábio Cardoso
Notícias

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ DECIDE QUE SERVIDOR REINTEGRADO NÃO TEM DIREITO A AUXÍLIO-TRANSPORTE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVOS.

O site Superior Tribunal de Justiça trouxe a notícia de que no julgamento de um Recurso Especial (Leia o acórdão no REsp 1.941.987) decidiu a Primeira Turma do Egrégio Tribunal que servidor reintegrado não tem direito a auxílio-transporte e adicional de insalubridade retroativos.

O caso envolveu um parcial provimento de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade social (INSS).

 Vejamos a notícia do julgamento em questão divulgada pelo STJ:

“Segundo os autos, após ter a demissão anulada pela administração pública e ser reintegrada ao cargo, uma servidora do INSS pleiteou em juízo o pagamento de todas as verbas a que teria direito no período em que esteve ilegalmente afastada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedente o pedido da servidora.

No recurso dirigido ao STJ, o INSS alegou que o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, o adicional de insalubridade e as férias anuais acrescidas de um terço não poderiam ser pagos porque são vantagens condicionadas à verificação de fatos legais específicos.

Auxílio-alimentação e férias se originam do exercício do cargo

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, explicou que, conforme o artigo 28 da Lei 8.112/1990, a reintegração é o retorno do servidor ao cargo que ocupava, com o ressarcimento de todas as vantagens, quando sua demissão é anulada.

De acordo com o magistrado, a partir da interpretação dos artigos 15 e 102, inciso I, da Lei 8.112/1990 e do artigo 22 da Lei 8.460/1992, ‘conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor’.

Dessa forma, afirmou o relator, a anulação da demissão da servidora ‘implica para a administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de um terço, bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação’.

Servidor deve comprovar condições insalubres

Sobre o adicional de insalubridade e o auxílio-transporte, o ministro observou que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração, não serão devidas ao reintegrado, pois dependem de requisitos próprios.

A condição para o pagamento do adicional de insalubridade, lembrou o magistrado, é que o servidor trabalhe habitualmente em local insalubre, nos termos do artigo 68 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, apontou Sérgio Kukina, a corte entende que o pagamento desse adicional requer laudo que comprove as condições insalubres (PUIL 413) – o que não houve no caso julgado, afirmou.

Auxílio-transporte é verba indenizatória

O magistrado declarou que ‘idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte’, uma vez que, segundo o artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, o pagamento dessa rubrica é devido a título de indenização a servidor civil ou militar pelas despesas realizadas com transporte coletivo, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho.

Ao reformar parcialmente o acórdão recorrido, Sérgio Kukina excluiu o auxílio-transporte e o adicional de insalubridade dos valores devidos à servidora, ‘haja vista que não esteve ela submetida a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem tampouco arcou com despesa de transporte no trajeto residência-trabalho-residência’ “

#adicional de insalubridade retroativo#auxilio-transporte servidor
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