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Home Blog SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VAI DECIDIR SE É POSSÍVEL A PREVISÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO E/ OU PREGÃO CONTENDO “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
11/12/2019
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VAI DECIDIR SE É POSSÍVEL A PREVISÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO E/ OU PREGÃO CONTENDO “TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. LICITAÇÃO E PREGÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO X DO ARTIGO 40 DA LEI N. 8.666/1993. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NOS TRIBUNAIS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, INC. II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: “Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis.” 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E, do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps 1.840.154-CE e 1.840.113-CE)”

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.154 – CE (2019/0287755-1), RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, DJe de 03.12.2019.

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