TCU DECIDE QUE É REGULAR A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ISO (9001, 20000 E 27001) COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA DE OBJETO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DO AMBIENTE TECNOLÓGICO DO ÓRGÃO
Vejamos a Ementa do julgado (Acórdão nº 1091/2025 – Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler).
É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021.
A exigência de certificação em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021)
- A decisão é interessante visto que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos é mais flexivel do que a Lei nº 8.666/1993 (estatuto licitatório revogado) no que tange à exigência de certificações técnicas como requisito de habilitação e classificação.
- Entendeu o Colendo TCU que os artigos 17, inc. III, c/c § 6º, inc. III; art. 42, e arts. 67, inc. III, todos da Lei nº 14.133/2021 permitem a interpretação feita no julgamento do Pregão e as exigências feitas estavam dentro do espaço de discricionariedade do órgão.
