TCU DECIDE QUE MILITAR TEMPORÁRIO PODE EXERCER A FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO OU MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO
Publicou no último Boletim de Jurisprudência nº 571 (janeiro de 2026) do Tribunal de Contas da União o Acórdão 183/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus), envolvendo licitação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão XXXX/2025 sob a responsabilidade de determinada Unidade Militar, com valor estimado de R$ XXX, cujo objeto é registro de preços para a aquisição de material de limpeza.
A licitação foi cancelada. Entretanto, um dos pontos em debate foi sobre a possibilidade ou não de militar temporário participar como agente de contratação.
Vejamos a Ementa e parte do VOTO constante do ACÓRDÃO 183/2026 – PLENÁRIO, Relator JHONATAN DE JESUS, Processo 017.826/2025-0, sessão do dia 28.01.2026:
Licitação. Pregão. Pregoeiro. Servidor público militar. Pessoal temporário. Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
VOTO (parte) do Ministro Relator:
VOTO
(…)
Por outro lado, a unidade instrutiva considerou indevida a designação de militar temporário do Exército Brasileiro para a função de pregoeiro, em suposta afronta à exigência legal de que o agente de contratação seja servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
A matéria foi minuciosamente analisada no Parecer 701/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU:
“Os militares são agentes estatais juridicamente habilitados para exercer, no especial contexto das contratações públicas, as funções atribuídas por lei a servidores públicos efetivos, como é o caso do agente de contratação. Esse entendimento se aplica aos militares de carreira, temporários, às praças não estabilizadas e, ainda, aos militares Prestadores de Tarefa por Tempo Certo (PTTC).”
Entre os argumentos apresentados pelo parecerista com vistas a embasar a tese esposada, destaco os seguintes:
o militar temporário, enquanto na ativa, ocupa cargo e executa atividade idênticos ao de carreira;
está sujeito aos mesmos direitos, prerrogativas e deveres, gozando da envergadura funcional necessária para a função;
seu vínculo, que pode ser prorrogado por até 96 meses, é consistente e suficientemente estável para atender ao conteúdo axiológico da norma, distinguindo-se, portanto, do servidor em cargo comissionado ou temporário civil;
a regra deve ser interpretada em consonância com a realidade militar, em perspectiva compatível com a singularidade do regime jurídico das Forças Armadas.
Defende que a exigência de ser “servidor efetivo ou empregado público” diz respeito à natureza do vínculo com a Administração, bastando que a designação recaia sobre agente com vínculo formal e sólido com o Estado.
Alinho-me ao entendimento de que os militares temporários, desde que devidamente qualificados, podem exercer a função de agente de contratação, pregoeiro ou membro de equipe de apoio. A imposição de restrição absoluta nesse contexto pode ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Dessa forma, não sendo identificadas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico XXXX/2025, esta representação deve ser considerada improcedente.
Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 28 de janeiro de 2026.
MINISTRO JHONATAN DE JESUS
Relator
Os grifos não constam do original
