TCU DECIDE QUE PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS E RESSARCITÓRIAS PODE SER INTERROMPIDA MAIS DE UMA OPORTUNIDADE
Publicou no Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União nº 529 ( 18-19 de fevereiro) ementa do Acórdão TCU nº 1002/2025, Segunda Câmara, Ministro ANTONIO ANASTASIA. Vejamos.
Acórdão 1002/2025 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
“Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Limite. Pretensão punitiva.
A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), regra que encontra amparo no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, pois não há no texto da lei qualquer restrição a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade”.
O caso analisado é Embargo de Declaração de decisão tomada por meio do Acórdão nº 8978/2023-2ª Câmara, quando o Egrégio Tribunal, ante a comprovação do nexo de causalidade em relação a uma das contratações artísticas contratadas, decidiu dar provimento parcial a recurso de reconsideração interposto contra a decisão condenatória, para reduzir o débito imputado e a multa aplicada.
O Recorrente irresignado com o provimento parcial opôs embargos de declaração em face do Acórdão 8978/202 – 2ªCâmara, os quais foram rejeitados pelo TCU, mediante o Acórdão 9646/2023-2ª Câmara. Protocolou novos embargos de declaração contra o Acórdão 9646/2023-2ª Câmara, em que o Recorrente (ex-prefeito), em síntese, argumenta:
i) pela ocorrência da prescrição; e
ii) pelo reconhecimento da regularidade do objeto do convênio, face à realização dos eventos e atingimento do objeto convenial.
Os novos embargos foram rejeitados visto que inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no Acórdão 9646/2023-2ª Câmara,
Relativamente à prescrição, o Recorrente alegou que a prestação de contas foi apresentada em 18/8/2010 e a ordem de citação adveio em 20/3/2018, de modo que os marcos interruptivos listados para suspender o curso da prescrição da pretensão ressarcitória “não são servis para impactar na fluência do prazo prescricional, consoante se observa no voto na Segunda Turma, proferido pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Mandado de Segurança nº 37.940 (…)”. E mais. Alega também que no precedente citado, o STF “aplicou o princípio da unicidade da interrupção
prescricional, de modo que os marços de interrupções prescricionais consignadas no acórdão embargado não se coadunam com o entendimento atualmente preconizado e dominante do tribunal constitucional”.
O tema em questão comporta controvérsia tendo em vista que o STF já decidu em 2023 contrário ao que dispõe o normativo do TCU. Frise-se, por certo, que a prescrição por ocorrência de “qualquer ato inequívoco” que importe apuração de fato somente surge quando o interessado tem ciência expressa do início da apuração dos fatos a ele ligados.
Vejamos parte do Voto do llustre Ministro Relator ANTONIO ANASTASIA que acabou prevalecendo:
“13. É importante observar que a Resolução-TCU 344/2022 passou a regulamentar a aplicação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nesta Corte, tendo por base o entendimento do STF, externado principalmente na ADI 5509, mas também em diversos outros julgados proferidos em mandados de segurança impetrados contra decisões do TCU, que tomaram como norma principal a Lei 9.873/1999, conforme explicitado no Voto condutor do Acórdão 2.285/2022-Plenário (de minha relatoria), que aprovou a aludida Resolução 344/2022.
- Especificamente em relação aos marcos interruptivos, a aludida Resolução estabelece que ‘a prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo’ (art. 5º, § 1º).
- Dessa forma, registro que a prescrição foi devidamente analisada no presente processo, sob os fundamentos da Resolução-TCU 344/2022, conforme consignado no item 7 do Voto do Acórdão 9646/2023-2ª Câmara, ora embargado, em que se endossou a conclusão pela inocorrência da prescrição ordinária (quinquenal) ou da prescrição intercorrente (trienal).”