TCU DECIDE QUE REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA TEM POR PRESSUPOSTO OBRAS E SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE
O tema do título desta publicação consta de publicação realizada no Diário Oficial da União (Seção 1, p. 113) em que o Tribunal de Contas da União–TCU decisão no ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 5189/2026 – SEGUNDA CÂMARA, Relator Ministro JHONATAN DE JESUS, Processo 011.406/2026-7, data da sessão 20/10/2026, sobre determinada representação encaminhada ao Tribunal.
A referida representação foi sobre possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência XX/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de XX/BA, tendo por objeto a elaboração de projetos básico e executivo e a execução de vinte unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Considerando a irregularidade apontadas pelo TCU a Prefeitura licitante reconheceu as impropriedades apontadas e procedeu à revogação formal do certame, restando configurada a perda de objeto.
Registre-se, no entanto, que o TCU aduziu ainda consideração de que o regime de contratação integrada tem por pressuposto obras e serviços de alta complexidade, o que não se coaduna com a construção de vinte unidades habitacionais padronizadas do Minha Casa Minha Vida, normalmente precedida de projeto elaborado pelo próprio ente público.
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Vejamos os dispositvos da Lei 14.133/2021 sobre esta questão:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
IV – contratação integrada
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
