TCU DETERMINA ANULAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Publicou no Diário Oficial da União de 02.09.2025, Seção 1, nº 166, p. 191, o ACÓRDÃO Nº 6119/2025 – TCU – 1ª Câmara, Processo nº TC 026.438/2024-0, Representação, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, em que o Egrégio Tribunal determinou a anulação do Pregão Eletrônico XXX/2024, cujo o objeto era Aquisição de Gêneros Alimentícios, devido as seguintes irregularidades:
1) Solicitação de proposta ajustada ao último lance ofertado, de forma concomitante, a todos os licitantes, independentemente da colocação, o que afronta o item 5.20.5 do edital do PE XXX/2024, e os arts. 5º (princípio da vinculação ao edital) e 59, § 1º, da Lei 14.133/2021, que informam que proposta adequada ao último lance ofertado será solicitada apenas ao licitante melhor classificado.
Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). GN
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
art. 12, inciso III
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
2) Desclassificação indevida da proposta apresentada pela empresa XXX Ltda., no lote 5 do PE XXX/2024, uma vez que a licitante apresentou sua proposta de preços ajustada aos preços ofertados por ela no certame, em afronta ao item 6.9 do PE XXX/2024, ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 14951/2018 – TCU – Primeira Câmara, de minha relatoria; 299/2015 – TCU – Plenário, relator E. Ministro Vital do Rêgo; 130/2014 – TCU – Plenário, relator E. Ministro José Jorge; e 1211/2021 – TCU – Plenário.
2.1. LEGISLAÇÂO APLICÁVEL
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
3) Restrição à competividade em razão da concessão de prazo exíguo, de apenas 48h, nos itens 4.2 e 4.2.1 do Termo de Referência do PE XXX/2024, para apresentação das amostras, acompanhadas de ficha técnica e laudo microbiológico e físico químico, em afronta aos arts. 5º (princípios da proporcionalidade, razoabilidade e competitividade), e 9º, inc. I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021; e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 871/2023 – TCU – Plenário, relator E. Ministro Vital do Rêgo;
3.1. LEGISLAÇÂO APLICÁVEL
Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade5, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
4) Exigência de garantia em percentual incidente sobre o valor total estimado da contratação, e não com base em valor do lote, em afronta à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 804/2016 – TCU – Plenário, relator E. Ministro Augusto Sherman;
4.1 JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL – ACÓRDÃO TCU Nº 804, DE 06.04.2016
REPRESENTAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE GARANTIA EM DATA ANTERIOR À ENTREGA DAS PROPOSTAS DA LICITAÇÃO. GARANTIA EXIGIDA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO DE OBRAS DE LOTES DISTINTOS, EM VEZ DA OBRA ESPECÍFICA DE INTERESSE DO LICITANTE. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A FONTE DOS RECURSOS UTILIZADOS PARA CADA OBRA. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. OITIVA. DILIGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA OITIVA. AUSÊNCIA DE DEFESA QUANTO AOS FATOS APONTADOS NA SEGUNDA OITIVA. SINALIZAÇÃO DO ENTE QUANTO À POSSÍVEL INICIATIVA PRÓPRIA DE ANULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME.
1. É irregular a fixação em edital de licitação de data limite para o recolhimento da garantia prevista no art. 31, III, da Lei 8.666/1993, sendo esse limite delimitado pelo próprio prazo para a entrega das propostas, respeitando-se os horários de funcionamento do órgão recebedor da garantia, consoante precedente Acórdão 557/2010 – Plenário.
2. Constitui restrição indevida à competitividade da licitação a exigência de garantia em percentual incidente sobre todo o conjunto de obras previstas para serem licitadas por lotes, em vez de cada obra considerada individualmente em seu respectivo lote.
3. A Lei 8.666/1993 estabeleceu em seu artigo 23, § 1º, a obrigatoriedade de a Administração Pública promover o parcelamento do objeto, quando houver viabilidade técnica e econômica para tanto, de maneira que a Súmula 247/TCU, ao explicitar tal entendimento, esclareceu que as exigências de habilitação adequar-se-ão a essa divisibilidade.
