TCU REAFIRMA QUE É OBRIGATÓRIO O USO DO SISTEMA NACIONAL DE PESQUISAS DE CUSTOS E ÍNDICES – SINAPI NA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTOS DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES CUSTEADAS COM VERBA FEDERAL
O Tribunal de Contas da União-TCU ao apreciar uma representação, com pedido cautelar, no Acórdão nº 324/2021-Plenário, formulado por empresa de engenharia sobre possíveis irregularidades na licitação para recuperação de fachada de determinado Hospital Federal decidiu que a Tabela do Sistema Nacional de Pesquisas de Custos e Índices – SINAPI é de uso obrigatório na elaboração de orçamentos de obras de edificações custeadas com recursos federais, em obediência ao art. 3º do Decreto Federal nº 7983/2013.
Abaixo o texto do referido Decreto Federal citado na decisão do TCU:
DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013
| Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
Parágrafo único. Este Decreto tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos
(…)
CAPÍTULO II – DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE REFERÊNCIA DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
