TCU RECOMENDA QUE A NÃO UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO DEVE SER ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA APTA A COMPROVAR A INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE ELETRÔNICA
Publicou no Diário Oficial da União de 24.10.2024, nº 207, Seção 1, p. 170-171, o Acórdão nº 2221/2024-TCU que tratou, em sítese, da utilização de Pregão Presencial em vez de Pregão Eletrônico.
O Colendo Tribunal de Contas da União recomendou ao órgão jurisdicionado que o Decreto Federal nº 10.024, de 20.09.2019, que regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal, está em vigor devendo o órgão público juntar no processo licitatório a justificativa apta a comprovar a inviabilidade de utilização da modalidade eletrônica para realização de Pregão Presencial.
