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30/09/2021
Fábio Cardoso
Notícias

TJRJ SUSPENDE “PASSAPORTE DA VACINA” INSTITUÍDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Vejamos a notícia publicada no site do Egrégio Tribunal ( http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/):

“O desembargador Paulo Rangel, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu liminar nesta quarta-feira (29/9) para cassar parte do decreto do prefeito Eduardo Paes que impedia o acesso a lugares públicos e privados sem a carteira de vacinação.   A medida atendeu a um pedido de habeas corpus de uma moradora da cidade, a quem foi concedido salvo conduto, e, em razão de seu caráter coletivo, é extensiva à população de um modo geral.  

De acordo com a decisão, apenas permanece em vigor a parte do decreto referente às outras medidas que “não atingem a liberdade de locomoção, sendo permitido a todo e qualquer cidadão transitar livremente pelos locais citados no decreto independentemente de carteira de vacinação”.  

 Segundo o desembargador, a questão posta em discussão é a possibilidade ou não de um decreto municipal impedir a circulação de pessoas pelas ruas e estabelecimentos sejam eles públicos e/ou privados, academias, eventos, shoppings, cinemas, teatros, lojas, piscinas, e outros estabelecimentos da cidade do Rio de Janeiro, salvo se possuírem o chamado ‘passaporte da vacina’ ou passaporte sanitário.  

 ‘Já disse em outra oportunidade e aqui repito. O decreto divide a sociedade em dois tipos: os vacinados e os não vacinados, impedindo os NÃO VACINADOS de circularem livremente pelos locais em que cita do Município do Rio de Janeiro com grave violação à liberdade de locomoção’, escreveu o magistrado.  

 O desembargador acrescenta que a carteira de vacinação é um ato que estigmatiza as pessoas criando uma marca depreciativa e impedindo-as de circularem pelas ruas livremente, com nítido objetivo de controle social.  

 “O propósito é criar uma regra não admitida juridicamente, mas que visa marcar o indivíduo constituindo uma meta-regra que está associada ao estigma do NÃO VACINADO. É uma ditadura sanitária. O Decreto quer controlar as pessoas e dizer, tiranicamente, quem anda e não anda pelas ruas da cidade”, destacou.  

Na decisão, o julgador determinou a expedição de ofícios aos secretários estaduais de Polícia Militar e Polícia Civil, ao comandante da Guarda Municipal, ao superintendente da Polícia Federal e ao comandante militar do Leste.  O documento recomenda que as autoridades orientem seus subordinados para garantirem o direito à liberdade de locomoção de todo e qualquer cidadão que for impedido de ingressar em qualquer estabelecimento citado no decreto sem a carteira de vacinação, enquanto perdurarem os efeitos da liminar até julgamento do mérito, alertando para o crime de abuso de autoridade.  

No último dia 22, o desembargador Paulo Rangel já havia deferido liminar em outro habeas corpus, suspendendo o ‘passaporte da vacina’ de Maricá, na Região dos Lagos”.  

Clique aqui para ler a íntegra da decisão  

Processo 0070957-89.2021.8.19.0000  

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