TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DECIDE QUE É VEDADO EXIGIR DO LICITANTE UMA QUANTIDADE MÍNIMA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA E, TAMBÉM, QUE UM DOS ATESTADOS SEJA EMITIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União decidem, por unanimidade, através do Acórdão TCU nº 1809/2021-Plenário (DOU de 06.08.2021, p. 105), com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer de representação e dar ciência à Universidade Federal “X” sobre falhas e impropriedades identificadas em item de determinado Pregão Eletrônico.
Entendeu o Colendo Tribunal que a exigência de comprovação da capacidade técnica de licitante, de uma quantidade mínima de atestados (pelo menos três, como constava no edital), e , também, a exigência como comprovação da capacidade técnica da licitante, de que pelo menos um dos atestados seja emitido por pessoa jurídica de direito público, contrariam o princípio da competitividade, preconizado pelo inc. XXI do art. 37/CF88, ao art. 3º e 30, inciso II e §§1º e 5º, da Lei 8.666/1993, além da jurisprudência do Egrégio TCU.
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