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13/04/2023
Fábio Cardoso
Artigos, Quarta com Licitação

A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO NA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA LEI Nº 8.666/93

O art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 – legislação vigente até 31.12.2023 – é muito clara quando diz: ”

” É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”

Pois bem. Sobre inviabilidade de competição, permitimo-nos transcrever a tradicional lição do Prof. MARÇAL JUSTEN FILHO que, de maneira clara e precisa, ensina  “é imperioso destacar que a inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma ideia única. Trata-se de um gênero, comportamento diferentes modalidades. Mais precisamente, a inviabilidade de competição é uma consequência, que pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação.”

Nunca é demais rememorar que a inexigibilidade caracteriza-se quando houver inviabilidade de competição. Assim, o gestor público deve ficar muito atento com à preferência por uma determinada marca de equipamento (p. ex., aquisição de atomizador muito comum nos períodos de epidemia de dengue) que uma determinada empresa possui a exclusividade na venda e distribuição no país.

Esta aquisição direta não significa dizer que esta empresa “exclusiva” é a única que pode atender aos interesse público almejado dado que, em tese, outras empresas podem fornecer equipamento similar que venha atender a contratação desejada pelo Poder Público.  

Este tema acima referido lembra o clássico magistério do constitucionalista CELSO RIBEIRO BASTOS quando diz:

“(..) Já na inexigibilidade não há essa possibilidade. Não é a lei que a torna inexigível; é a própria natureza do objeto que impõe tal solução, também reservada para os casos em que uma única pessoa possa atender às necessidades da Administração”. O grifo é nosso.

Em caso interessante sobre este dispositivo é quando o valor da contratação por inexigibilidade se situa dentro dos limites do art. 24, inc. I e II, da Lei de Licitação.  

O TCE-MG ao apreciar uma consulta de determinado Prefeito Municipal se nesta hipótese seria necessário obedecer ao comando do art. 26 da Lei de Licitação, especialmente no que toca à ratificação e publicação do ato na imprensa oficial, assim decidiu[3] em sessão de 12.05.2010:

“Consulta – Prefeitura Municipal – Hipótese de inexigibilidade de licitação – Opção pelo procedimento de dispensa de licitação nos casos previstos pelo art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93 – Possibilidade – Desnecessidade de ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior e de sua publicação em órgão oficial de imprensa – Princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade – Necessidade de motivação do ato”.

Sobre este tema há de se recorrer à sempre luminosa advertência do Plenário do TCU, através do Acórdão nº 1336/2006, da lavra do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator UBIRATAN AGUIAR, que fixou o sentido e alcance de seu Voto in verbis:

“ REPRESENTAÇÃO. ATOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PUBLICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. As aquisições caracterizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos arts. 24, incisos I e II, e 25, da Lei 8.666/93, podem ser fundamentadas em dispensa de licitação, alicerçadas no art. 24, incisos I e II, da referida lei, quando os valores se enquadrarem nos limites estabelecidos nestes dispositivos”.

Um caso muito comum na prática é sobre a definição do conceito de singularidade expresso na lei.

Vejamos:

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Sobre o conceito de singularidade oTCU no Acórdão nº 7840/2013-Primeira Câmara, TC 013.157/2012-4, da lavra do Exmo. Senhor Ministro-Relator BENJAMIN ZYMLER, j. em 5.11.2013, assim fixou seu entendimento:

“Pedido de Reexame interposto pelo TRE/(…) questionou deliberação proferida pelo TCU, pela qual fora dada ciência ao órgão da seguinte falha: ‘contratação direta, por inexigibilidade de licitação, do Instituto (…)sem que estivesse configurada a singularidade do objeto e a inviabilidade de competição, contrariando o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993’. A contratação tivera por objeto a prestação de serviços de consultoria na concepção, desenvolvimento e implementação de Projeto Piloto da Gestão de Pessoas. A contratação direta fora considerada indevida pela suposição de que poderia haver outras empresas no mercado aptas a prestar os serviços contratados. Analisando o mérito recursal, o relator ponderou que “o requisito da singularidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993 não se confunde com a ideia de unicidade. Ou seja, o fato de haver mais de uma empresa atuando em determinado segmento do mercado não é incompatível com a ideia de singularidade do objeto a ser contratado’. Nesse sentido, ‘caso o conceito de singularidade significasse um único sujeito possível de ser contratado, estar-se-ia diante de inviabilidade de competição subsumível diretamente ao caput do art. 25 da Lei 8.666/1993’, tornando inaplicáveis as disposições do inciso II desse mesmo artigo, “que exigem o atributo da singularidade para as contratações diretas de serviços especializados com profissionais e empresas de notória especialização’. A propósito, recorreu o relator a ponderações presentes no Acórdão 1074/2013-Plenário, no sentido de que a singularidade não requer um único sujeito em condições de ser contratado e que, conceitualmente, significa complexidade e especificidade: ‘a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado’. Nessa linha, citou precedente do STF em que se enfatiza o elemento subjetivo da confiança, aliado à notória especialização, como os requisitos centrais para a contratação direta de serviços técnicos especializados. Entendendo assistir razão ao TRE/(…), e ponderando que, nessas situações, há certo grau de discricionariedade do gestor na escolha da empresa a ser contratada, considerou o relator afastado o fundamento determinante para a expedição da ciência questionada pelo recurso. Evidenciado que o órgão adotou os devidos cuidados para justificar a contratação por inexigibilidade, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, julgou procedente o recurso, tornando insubsistente o item questionado”.Grifos do original.

O patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas é sempre um tema carregado de controvérsia, seja na doutrina ou nos Tribunais. Na verdade, a contratação de escritórios de advocacia pelo Poder Público não é assunto. Consta, inclusive, de diversos debates em acórdãos do Egrégio STJ, especialmentesobre a necessária singularidade para amparar a contratação realizada.

Não raras vezes surgem decisões multando o ordenador de despesas por  contratação de escritório de advocacia sem a devida comprovação da singularidade que, como é de notório conhecimento de todos, deve estar presente em todo ato de inexigibilidade, em detrimento ao tradicional dever de licitar.

Por ter esmiuçado bem a matéria em debate, tomamos liberdade de lembrar a existência deprecedentes antigos do TCU que merecem ser lembrados sobre a possibilidade ou não de considerar inexigível determinada contratação para prestação de serviços advocatícios pelo Poder Público.

Acontece que prática alguns juristas ao serem contratados pelo Poder Público para determinada ação judicial, passam tal atribuição a outros advogados de seu escritório, em verdadeira burla ao princípio insculpido no art. 13, § 3º, da L. nº 8.666/93, já que o renome, o prestígio, a oratória do expert foram determinantes na justificativa da contratação direita.

Desta forma, ao apreciar alguns casos de contratação de juristas pelo Poder Público, o TCU há bastante tempo definiu, em mais de um precedente, que contratos por inexigibilidade de licitação devem contar cláusulas que garantam explicitamente que os serviços jurídicos pactuados serão prestados direta e pessoalmente pelo jurista contratado, de modo a atender o disposto no art. 13, § 3º da Lei nº 8666/93 (p.ex., participação em audiência, sustentação oral nos Tribunais, etc).

Nas situações em que esta cláusula não existe determinou o TCU adoção de providências no sentido de ser lavrado Termo Aditivo ao contrato celebrado por inexigibilidade de licitação.

Em outra decisão, o Plenário doTCU ao analisar pedido de reexame de assunto relacionado com terceirização de atividades advocatícias firmou a posição da Corte. Do voto condutor do Exmo. Ministro-Relator WALTON ALENCAR RODRIGUES, lavradono Acórdão nº 141/2013-Plenário, Processo TC 008.671/2011-7, j. em 06.2.2013, colhemos o seguinte trecho que dilucida o tema:

“Pedido de Reexame interposto pela (…) requereu a reforma do Acórdão 1115/2012-Plenário, que considerou irregular a contratação de escritórios de advocacia para prestação de serviços de natureza contínua e não específica, inerentes ao plano de cargos e salários da companhia estatal. Alegou a recorrente, em essência que: fundou-se no parecer AGU GQ 077/95; arrimou-se nas premissas de excepcionalidade de terceirização dessas atividades definidas pelo TCU, conforme Decisão 494/1994-Plenário e Acórdão 250/2002-2ª Câmara; explora atividade econômica; depende do Ministério do Planejamento para aumentar seu efetivo; é antieconômica a manutenção de excessivo contingente de advogados empregados. O relator entendeu que os argumentos esgrimidos não merecem guarida, pois o Tribunal, conforme ‘O Acórdão 250/2002-TCU-2ª Câmara, prolatado em um contexto de excepcionalidade, apenas permite contratação de escritórios de advocacia em três hipóteses específicas: a) em função de demanda excessiva, incompatível com o volume de serviço possível de ser suprido por servidores/empregados do quadro próprio; b) em função da especificidade da questão a ser discutida; c) em razão da existência de conflitos entre os interesses da instituição e dos empregados que poderiam vir a defendê-la’. Nenhuma dessas circunstâncias ocorreu no caso concreto. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, negou provimento ao pedido de reexame. Precedente mencionado: Acórdão 250/2002-2ª Câmara”.

Sobre este mesmo tema de contratação de advogados pelo Poder Público, há inúmeros trabalhos e doutos pareceres que são como uma bússola para aqueles que querem navegar no tomentoso mar de debate.

Por questão de justiça de quem estudou profundamente tema, após a promulgação da L. 8.666/93, vale a pena lembrar a existência de robustos Pareceres como, p. ex.: Parecer AGU/MF nº 01/95, da lavra da então Consultora da União Doutora MIRTÔ FRAGA, que envolveu contratação de advogados autônomos para serviços de advocacia trabalhista por parte de empresas públicas federais;  o Parecer AGU/LA nº 05/95, da lavra do então Consultor da União Doutor LUIZ ALBERTO DA SILVA, que, recebeu, inclusive, o “De acordo” da Presidência da República, que envolveu contratação de advogados autônomos por Autarquia Federal; o Parecer da lavra do inefável Professor DIÓGENES GASPARINI, elaborado para o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES, sobre terceirização de serviços jurídicos, etc.

O TCE-MG através do Voto do Exmo. Senhor Conselheiro-Relator WANDERLEY GERALDO DE ÁVILA, j. em 27.11.2008, assim decidiu com absoluta correção no julgamento da Consulta nº 765192:

“Consulta. Pré-qualificação para credenciamento de advogados. ‘(…) entendo que o sistema de pré-qualificação para o credenciamento dos advogados deve se dar em consonância com a hipótese do art. 114 da Lei 8.666/93, que preconiza a adoção do procedimento de qualificação dos interessados, pela modalidade Concorrência. (…) o procedimento licitatório destinado à pré-qualificação dos futuros credenciados deve ser pautado nos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência, com ampla divulgação do edital de pré-qualificação aos profissionais interessados na prestação de serviços advocatícios, com a indicação de condições uniformes, tabela única de remuneração, vinculação ao instrumento convocatório, além de previsão de distribuição imparcial das demandas, recomendando-se o uso do sistema de sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os anteriormente sorteados’”.

Com a juridicidade que lhe é peculiar o TCU  em julgado que se reporta a precedentes apreciou um caso, com percuciente voto condutor, envolvendo a contratação de escritório de advocacia, através do Acórdão nº 1285/2018-Plenário, Processo TC 023.147/2017-2, Exmo. Senhor Ministro-Relator BENJAMIN ZYMLER, j. em 06.06.2018, assim decidindo:

(…)

13. Como se vê, tanto o Estatuto da Advocacia, quanto o regulamento do CJF e a súmula vinculante do STF, asseguram ao advogado a prerrogativa de obter o pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais devidos por meio de destaque a ser efetuado por dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte.

14. É certo que, no caso concreto, a referida prerrogativa foi exercida à revelia dos gestores municipais, pois basta que se apresente ao juízo competente o contrato de honorários antes que se expeça o precatório em favor do beneficiário da condenação. Nada obstante isso, o pagamento realizado com recursos federais teve como antecedente lógico causal a contratação ilícita dos serviços de advocacia, daí o nexo de causalidade entre o ato de gestão praticado pelos prefeitos municipais com o prejuízo causado ao erário federal a atrair a competência desta Corte de Contas nos termos previstos no inciso II do art. 71 da CF/1988.

15. Outro não foi o entendimento da unidade técnica:

“118. Dessa forma, considerando a natureza vinculada determinada pela origem dos recursos, além da desproporcionalidade do valor aferido em função do trabalho desenvolvido, não se pode admitir que os valores auferidos pelos entes federados sejam vertidos para o pagamento de honorários advocatícios, devendo a verba objeto da execução necessariamente ser aplicada na mesma finalidade a que se destinou o fundo contábil: a educação fundamental.

(…)

119. Impende consignar que os destaques eventualmente autorizados judicialmente decorrem do fato de que não cabe ao Poder Judiciário, para fins de autorização de pagamentos de honorários advocatícios, a prévia análise acerca da legalidade do contrato administrativo, tarefa essa de competência dos órgãos de controle. O Poder Judiciário autoriza tais destaques com base estritamente na existência e juntada aos autos de execução judicial do contrato de prestação de serviços jurídicos com previsão de honorários advocatícios.

(…)

124. Dessa forma, uma vez constados pagamentos de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundef, em desacordo ao entendimento exarado por este Tribunal, mediante o Acórdão 1824/2017-Plenário (subitem 9.2.4) , devem ser constituídos processos apartados de tomadas de contas especiais, consoante preconizado no subitem 9.4.3 do referido decisum, incluindo-se no polo passivo o gestor municipal signatário do contrato advocatício e o terceiro irregularmente contratado (escritório advocatício) , com vistas à recomposição do erário público, no caso específico, os cofres do Fundeb dos municípios de Socorro do Piauí, Itaueira, São Gonçalo do Piauí, Palmeiras, José de Freitas e São João do Piauí.”

16. Por fim, considerando-se a natureza dos recursos oriundos do Fundef/Fundeb e a necessidade de que sejam aplicados na sua destinação exclusiva prevista no art. 17 da Lei 11.494/2007 e art. 60 do ADCT, cabe alertar a Advocacia-Geral da União para que atue perante os juízos competentes no sentido de obstar a execução dos honorários advocatícios contratuais por meio de destaque a ser efetuado nos precatórios devidos aos municípios beneficiados.

Ante o exposto, acolhendo a proposta da unidade técnica com os ajustes pertinentes, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado”. Grifos do original

Um outro tema muito comum a este dispositivo versa sobre a necessidade de preservação do sigilo de informações e da imagem de instituição bancária submetida aos ditames da L. nº 8.666/93 não autoriza a contratação direta de empresa pública para a modernização de infraestrutura tecnológica. Diversas empresas são capazes de executar tal objeto satisfatoriamente. Na atualidade é muito difícil encontrarmos uma empresa ou profissional que não possua os mesmos atributos técnicos capazes de executar um determinado objeto satisfatoriamente.

Assim, a fundamentação de uma contratação por inexigibilidade deve possuir máxima cautela do ordenador de despesas, sob pena de ser responsabilizado pela contratação sem a presença de todos os requisitos exigidos pela lei. 

Os Tribunais de Contas veem com preocupação esta questão tanto que o Plenário doTCU através doAcórdão nº 3126/2012, Processo TC-019.534/2006-0, da lavra da Exma. Senhora Ministra-Relatora ANA ARRAES, julgado em 21.11.2012,apreciou uma representação formulada contra uma contratação direta e assim decidiu:

“Representação apontou supostas irregularidades na contratação efetuada pelo (…), controlada pelo Banco (…) S.A., por inexigibilidade de licitação, a qual teve por objeto a realização de melhorias em sua infraestrutura tecnológica, ‘abrangendo softwares, aplicativos e equipamentos computacionais, visando atender as recomendações sugeridas pela Associação Brasileira dos Bancos Estaduais (Asbace)’ – Contrato 2004/224. Entre os vícios identificados, destaque-se a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 25, caput e inciso II da Lei 8.666/1993, que justificassem tal contratação. Foram ouvidos em audiência a respeito dessa ocorrência Diretores do (…), seu consultor jurídico e alguns técnicos relativamente aos atos inseridos em suas respectivas esferas de atuação. Entre os motivos invocados para justificar tal contratação, mencionem-se os seguintes: a) necessidade de manter sigilo das informações bancárias e de proteger a imagem do banco, evitando-se a exposição de sua situação crítica na área de TI; b) complexidade do projeto; c) risco de se obter uma solução insatisfatória, se tivesse havido licitação; d) possível retardo na implementação da solução, ‘em razão de recursos protelatórios’, caso tivesse sido realizada a licitação. A relatora, ao valer-se de manifestação da unidade técnica especializada, anotou que a descrição minuciosa das necessidades de TI do Banco revelaria, apenas, a pretensão de modernização de suas soluções de TI; ‘Todas as instituições passam por isso’. As grandes empresas que atuam nesse ramo estão obrigadas preservar o sigilo de informações estratégicas a respeito das quais tomem conhecimento. ‘Várias contratações de empresas privadas são realizadas pelo governo federal e por empresas públicas. Muitas vezes, nessas contratações, a contratada tem acesso a informações estratégicas, sendo o assunto tratado de forma sigilosa e de mercado’. Não se poderia, com base na aventada necessidade de resguardo de sigilo, promover a contratação de empresa pública. O fato de a (…) ser controlada pelo Banco (…) não deveria, portanto, ter sido considerada decisiva para a contratação em tela. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora decidiu: a) em face dessa e de outras graves irregularidades verificadas na celebração e execução do citado contrato, aplicar a ex-Presidente e ex-Diretores do (…) multa do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, no valor máximo permitido (R$ …), e a outros agentes, no valor de R$ (…); b) dar ciência ao (…) de que a contratação de forma direta por inexigibilidade ‘sem a presença de todos os pressupostos legais’, viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993”.

Com maestria que lhe é peculiar, cabe trazer à baila o bem lançado voto da Exma. Senhora Conselheira-Relatora ADRIENE BARBOSA DE FARIA ANDRADE, do TCE-MG, no Processo Administrativo nº 705142, j. em 30.10.2007, onde enfoca com precisão a matéria e traz à colação posição dos Tribunais a respeito do tema:

 “Recurso de Reconsideração. Comprovação dos requisitos do art. 25, II da Lei 8.666/93. ‘(…) acerca das alegações de que o contrato decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação (…) se enquadraria no dispositivo do art. 25, inciso II e art. 13 da Lei n.º 8.666/93, entendo que, em tese, assiste razão ao Recorrente, (…) uma vez que, em recente decisão, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

(…) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. (…) (STF – AP 348 / SC – Santa Catarina – Rel. Ministro Eros Grau – DJ 03/08/07). (…) No entanto, em que pese meu aceite quanto à singularidade da referida contratação, a análise da aferição da notoriedade da especialização da empresa contratada merece atenção redobrada, nesse caso. Para elucidar meu entendimento, trago à luz deste julgado o princípio da formalidade dos atos públicos, enfocando que a Administração Pública deve observar os procedimentos pertinentes a cada ato. Nesse sentido, considero que a maneira legal de se instruir um processo administrativo, como é o Processo de Inexigibilidade, é fazê-lo conter documentos que comprovem, repito, a condição de notoriedade do contratado, quais sejam, estudos, experiências, publicações, ou outros documentos da espécie, o que não aconteceu no Processo de Inexigibilidade n.º 05/2002, conforme disposto no art. 25, inciso II, e §1º da Lei n.º 8.666/93 (…). Neste caso, o responsável pela formalização do Processo em questão não observou a Lei, ao não acostar os documentos probatórios da notoriedade alegada, e, mais uma vez, em sede de defesa, as justificativas apresentadas não foram suficientes no sentido de comprovar a notoriedade da empresa contratada, visto que não se fizeram acompanhar de documento algum que pudesse assegurá-la. Assim, tendo em vista que a Lei de Licitações impõe, para a contratação direta, consubstanciada nessa hipótese legal, que os profissionais ou as empresas possuam a qualificação de notória especialização, e que os serviços tenham natureza singular, entendo que, apesar do meu aceite quanto à singularidade, não foi documentalmente demonstrada, no Processo de Inexigibilidade (…), a notória especialização da empresa contratada (…). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já firmou decisão nesse sentido, in verbis: ‘Licitação – Prestação de Serviços [de] Advocacia – Inexigibilidade. É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissionais de notória especialização. Serviços singulares são aqueles que apresentam características tais que inviabilizam, ou pelo menos dificultam a sua comparação com outros; notória especialização tem o profissional que, sem ser o único, destaca-se entre os demais da mesma área de atuação. Preenche tais requisitos a prestação de serviços de advocacia junto aos Tribunais Superiores prestados por profissionais de notório saber jurídico e larga experiência na área do Direito Público, na defesa de causas de grande valor patrimonial para a Administração Municipal. Não se pode perder de vista, por outro lado, que o mandato é contrato intuitu personae, em que o elemento confiança é essencial, o que o torna incompatível com a licitação’ (TJ-RJ – ApCiv n.º 6648/96 – 2ª Ccív – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, apud ADCOAS 8154950)”. 


[1] V. Enunciado da Súmula do TCU nº 039/2011- Alteração – A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da L. nº 8.666/1993.

[2] Informações extraídas do Informativo de Licitações e Contratos nº 176/2013 do Tribunal de Contas da União, mantido no sítio da Internet do TCU: www.tcu.gov.br. Acesso em: 30.01.2014.

[3] P. ex., cabe citar os seguintes arestos: REsp 1184973⁄MG, Exmo. Senhor Ministro-Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe de 21.10.2010;REsp 878.506⁄SP, Exmo. Senhor  Ministro-Relator LUIZ FUX, publicado no DJe de 14.09.2009; EREsp 575.551⁄SP, Exma. Senhora  Ministra-Relatora NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, publicado no DJe de 30.04.2009; REsp nº 728.341⁄SP, Exmo. Senhor Ministro-RelatorCASTRO MEIRA, publicado no DJe de 18.03.2008; etc.

[4] In DOU de 06.08.1996, p. 14.820.

[5] Para maiores informações, v. nosso “Dívida ativa municipal e a terceirização de sua cobrança”, publicado na Revista de Direito da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, vol.3, n.5, jan/jun. Rio de Janeiro, 1999, p. 27-38.

[6] Informações extraídas do Informativo de Licitações e Contratos nº 139/2012 do Tribunal de Contas da União, mantido no sítio da Internet do TCU: www.tcu.gov.br. Acesso em: 16.08.2013.

[7] V. Contratação de serviços de advocacia pela Administração Pública, do Professor ADILSON ABREU DALLARI, in Licitações e contratos administrativos: temas atuais e controvertidos. Coordenador Armando Verri Jr., Luiz Antonio Tavolaro, Teresa Arruda Alvim Wambier. Vários colaboradores. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1999, p.15-30.

[8] Publicado no publicado no DOU de 11.07.1995.

[9] publicado no DOU de 08.08.1995, Seção I, p.11.869-11.871.

[10] Publicado no BDA – Boletim de Direito Administrativo do Grupo NDJ, São Paulo, maio/1996, p. 276-289.

[11] Informações extraídas da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano XXVII. Edição Especial. A Lei 8.666/93 e o TCEMG. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. 2009, p. 114-115.

[12] Informações extraídas diretamente da página eletrônica do TCU, mantido no sítio da Internet –  www.tcu.gov.br. Acesso em: 26.06.2018.

[13] Podemos citar, como exemplo, o  Enunciado da Súmula do TCE-MG nº106/2008(Mantido no Diário Oficial de MG de 26/11/08 – pág. 72) – Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração.

[14] Informações extraídas do Informativo de Licitações e Contratos nº 133/2012 do Tribunal de Contas da União, mantido no sítio da Internet do TCU: www.tcu.gov.br. Acesso em: 16.08.2013.

[15] Informações extraídas da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano XXVII. Edição Especial. A Lei 8.666/93 e o TCEMG. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte. 2009, p. 127.

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